Decreto-Lei n.º 99/2015 - Diário da República n.º 106/2015, Série I de 2015-06-02

Decreto-Lei n.º 99/2015

de 2 de junho

A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso foi aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março (LCPA), e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, quanto aos procedimentos necessários à sua implementação.

O objetivo central da LCPA foi o de evitar a acumulação de pagamentos em atraso nos organismos das Administrações Públicas, ao estabelecer que a execução orçamental não pode conduzir, em momento algum, ao aumento dos pagamentos em atraso, sob pena de reduzir os fundos disponíveis, através da diminuição da receita que neles pode ser incluída.

Decorridos dois anos da vigência da LCPA foi criado um Grupo de Trabalho (GT), com a finalidade de proceder à avaliação dos impactos decorrentes da aplicação da LCPA, nomeadamente, no que se refere à identificação de oportunidades de melhoria.

Considerando as recomendações efetuadas pelo GT procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, nomeadamente, no sentido de clarificar o conceito de compromisso plurianual de forma a englobar, também, neste conceito os compromissos que são assumidos num ano, gerando obrigação de pagamento no ano ou anos seguintes, de incluir os ativos e passivos financeiros no conceito de fundos disponíveis, e de aumentar o montante e o prazo para a assunção dos encargos relativos a despesas urgentes e inadiáveis.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

3494 Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho

Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 22.º e 23.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) A receita relativa a ativos financeiros e a outros passivos financeiros.

4 - [...].

Artigo 8.º [...]

1 - [...].

2 - Independentemente da duração do respetivo contrato, se o montante efetivamente a pagar não puder ser determinado no momento da celebração do contrato, nomeadamente, por depender dos consumos a efetuar pela entidade adjudicante, a assunção do compromisso é efetuada aquando da emissão da nota de encomenda se for o caso ou pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.

Artigo 9.º [...]

1 - Nas despesas urgentes e inadiáveis, devidamente fundamentadas, do mesmo tipo ou natureza cujo valor, isolada ou conjuntamente, não exceda o montante de (euro) 10 000, por mês, a assunção do compromisso é efetuada até ao 5.º dia útil após a realização da despesa.

2 - [...].

Artigo 11.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O regime previsto no presente diploma para a assunção de compromissos plurianuais aplica -se aos pro-

cedimentos de despesa que dão lugar a encargo orçamental em ano económico que não seja o da sua realização.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - No caso dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - O disposto no n.º 5 e a delegação de competência prevista no n.º 6 cessam no momento em que as entidades neles previstas passem a ter pagamentos em atraso.

9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 12.º [...]

1 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação pelo órgão deliberativo competente pode ser conferida aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano.

2 - Excetuam -se do disposto no número anterior os casos em que a reprogramação dos compromissos plurianuais implique aumento de despesa.

Artigo 16.º [...]

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da LCPA procedem, mensalmente, ao registo no suporte informático das instituições referidas no n.º 5 do artigo 7.º, até à data definida para o efeito no decreto -lei de execução orçamental:

a) Da receita a cobrar ou a receber para o conjunto do ano, especificada por meses, sendo que nos meses passados a previsão é substituída pela receita efetivamente arrecadada;

b) Dos fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e pagamentos em atraso.

2 - [...].

3 - No reporte de informação relativa aos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, devem as entidades dar cumprimento aos procedimentos e formalidades previstas no manual de apoio à aplicação da LCPA a que se refere o artigo 21.º

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 22.º [...]

1 - A adesão a programa de assistência económica suspende, até à conclusão da utilização do financiamento destinado a reduzir os pagamentos em atraso, a aplicação à entidade beneficiária do disposto no artigo 8.º da LCPA.2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 23.º [...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto na lei.

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com...

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