Portaria n.º 464/2023

Data de publicação28 Agosto 2023
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Ministro
N.º 166 28 de agosto de 2023 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 464/2023
Sumário: Aprova a tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança responsáveis pelo con-
trolo de fronteiras, pela disponibilidade de escolta e pela colocação de estrangeiros não
admitidos em centros de instalação temporária.
A portaria n.º 1334 -E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos n.
os
2
e 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os demais
encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos
de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de
viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas,
à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos
demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional,
previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, apro-
vado pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto -Lei
n.º 41/2023, de 2 de junho, foram transferidas atribuições de natureza policial do Serviço de Estran-
geiros para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Polícia de Segurança Pública (PSP).
Nessa conformidade, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua
redação atual, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, na Lei n.º 63/2007, de
6 de novembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana,
bem como na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foi transferida
para a Guarda Nacional Republicana (GNR) a atribuição da vigilância, fiscalização e controlo das
fronteiras marítima e terrestre, e, para a Polícia de Segurança Pública (PSP), a atribuição da vigilân-
cia, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias, cabendo a execução do cumprimento das
decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros à
GNR, quando esta se concretize por via terrestre e marítima, e à PSP, quando esta se concretize
por via aérea. De igual forma, caberá a cada uma das forças de segurança gerir os centros de
instalação temporária e os espaços equiparados nas respetivas áreas de jurisdição.
Face ao exposto, impõe -se proceder à revisão da Portaria n.º 1334 -E/2010, de 31 de dezem-
bro, a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas a cobrar pelas forças e serviços de segurança,
previstas no n.º 3 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
As taxas ora fixadas visam, assim, fazer face aos encargos decorrentes para a GNR, de har-
monia com as alíneas q), s) e v) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na
sua redação atual, e para a PSP, de harmonia com as alíneas q), t) e x) do n.º 2 do artigo 3.º da
Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
As taxas devidas pela concessão de vistos em postos de fronteira e pela emissão de documento
de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros são reguladas em
portaria autónoma, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 209.º da Lei
n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nas alíneas q, t) e x) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei
n.º 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e nas alíneas q), s) e v) do n.º 1 do artigo 3.º
da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da
Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada, em anexo à presente portaria, a tabela das taxas a cobrar pela Guarda Nacional
Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) pelo controlo de fronteiras, pela

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT