Lei n.º 73/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/73/2021/11/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Novembro 2021
Número da edição220
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 73/2021
de 12 de novembro
Sumário: Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à
reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança
interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço
de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007,
de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando
o Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime
das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação
de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29
de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando
o Decreto -Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras,
procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança
interna, aprovando a quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de
Segurança Interna, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 49/2017, de
24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro.
2 — A presente lei procede, ainda, à:
a) Primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia
de Segurança Pública;
b) Segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a orgânica da Guarda
Nacional Republicana, alterada pelo Decreto -Lei n.º 113/2018, de 18 de dezembro;
c) Quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da
Investigação Criminal, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio, 38/2015, de 11 de maio, e
57/2015, de 23 de junho;
d) Fixação de regras necessárias à reafetação de meios e recursos humanos do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras e à melhoria dos mecanismos e procedimentos que asseguram o respeito
pelos direitos humanos em todo o sistema de controlo de fronteiras.
Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são trans-
feridas para os seguintes órgãos de polícia criminal:
a) Para a Guarda Nacional Republicana (GNR):
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais
de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de
segurança nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT