Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto de 2007

Lei n. 53/2007

de 31 de Agosto

Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

TÍTULO I Disposiçóes gerais CAPÍTULO I

Natureza, atribuiçóes e símbolos

Artigo 1.

Definiçáo

1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.

2 - A PSP tem por missáo assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadáos, nos termos da Constituiçáo e da lei.

3 - A PSP está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura, estando o pessoal com funçóes policiais sujeito à hierarquia de comando e o pessoal sem funçóes policiais sujeito às regras gerais de hierarquia da funçáo pública.

Artigo 2.

Dependência

A PSP depende do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna e a sua organizaçáo é única para todo o território nacional.

Artigo 3.

Atribuiçóes

1 - Em situaçóes de normalidade institucional, as atribuiçóes da PSP sáo as decorrentes da legislaçáo de segurança interna e, em situaçóes de excepçáo, as resultantes da legislaçáo sobre a defesa nacional e sobre o estado de sítio e de emergência.

Ano Idade Tempo de serviço

(anos)

2008 . . . . . . . . . . . . . 61 anos e 6 meses. . . . . . 36

2009 . . . . . . . . . . . . . 62 anos . . . . . . . . . . . . . . 36

2010 . . . . . . . . . . . . . 62 anos e 6 meses. . . . . . 36

2011 . . . . . . . . . . . . . 63 anos . . . . . . . . . . . . . . 36

2012 . . . . . . . . . . . . . 63 anos e 6 meses. . . . . . 36

2013 . . . . . . . . . . . . . 64 anos . . . . . . . . . . . . . . 36

2014 . . . . . . . . . . . . . 64 anos e 6 meses. . . . . . 36

A partir de 2015 . . . . 65 anos . . . . . . . . . . . . . . 15

ANEXOIII

(referido no n. 3 do artigo 5.)

Tempo de serviço (em anos) Taxa de bonificaçáo mensal

(percentagem)

De 15 a 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,33

De 25 a 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50

De 35 a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,65

Superior a 39 . . . . . . . . . . . . . . . . 1

6066 2 - Constituem atribuiçóes da PSP:

  1. Garantir as condiçóes de segurança que permitam o exercício dos direitos e liberdades e o respeito pelas garantias dos cidadáos, bem como o pleno funcionamento das instituiçóes democráticas, no respeito pela legalidade e pelos princípios do Estado de direito;

  2. Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a protecçáo das pessoas e dos bens;

  3. Prevenir a criminalidade em geral, em coordenaçáo com as demais forças e serviços de segurança;

  4. Prevenir a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos;

  5. Desenvolver as acçóes de investigaçáo criminal e contra -ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;

  6. Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos relativos à viaçáo terrestre e aos transportes rodoviários e pro-mover e garantir a segurança rodoviária, designadamente através da fiscalizaçáo, do ordenamento e da disciplina do trânsito;

  7. Garantir a execuçáo dos actos administrativos emanados da autoridade competente que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violaçáo continuada;

  8. Participar no controlo da entrada e saída de pessoas e bens no território nacional;

  9. Proteger, socorrer e auxiliar os cidadáos e defender e preservar os bens que se encontrem em situaçóes de perigo, por causas provenientes da acçáo humana ou da natureza;

  10. Manter a vigilância e a protecçáo de pontos sensíveis, nomeadamente infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e portuárias, edifícios públicos e outras instalaçóes críticas;

  11. Garantir a segurança nos espectáculos, incluindo os desportivos, e noutras actividades de recreaçáo e lazer, nos termos da lei;

  12. Prevenir e detectar situaçóes de tráfico e consumo de estupefacientes ou outras substâncias proibidas, através da vigilância e do patrulhamento das zonas referenciadas como locais de tráfico ou consumo;

  13. Assegurar o cumprimento das disposiçóes legais e regulamentares referentes à protecçáo do ambiente, bem como prevenir e investigar os respectivos ilícitos;

  14. Participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, tratados e convençóes internacionais, na execuçáo da política externa, designadamente em operaçóes internacionais de gestáo civil de crises, de paz, e humanitárias, no âmbito policial, bem como em missóes de cooperaçáo policial internacional e no âmbito da Uniáo Europeia e na representaçáo do País em organismos e instituiçóes internacionais;

  15. Contribuir para a formaçáo e informaçáo em matéria de segurança dos cidadáos;

  16. Prosseguir as demais atribuiçóes que lhe forem cometidas por lei.

    3 - Constituem ainda atribuiçóes da PSP:

  17. Licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercializaçáo, uso e transporte de armas, muniçóes e substâncias explosivas e equiparadas que náo pertençam ou se destinem às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalizaçáo legalmente cometidas a outras entidades;

  18. Licenciar, controlar e fiscalizar as actividades de segurança privada e respectiva formaçáo, em cooperaçáo com as demais forças e serviços de segurança e com a Inspecçáo -Geral da Administraçáo Interna;

  19. Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgáos de soberania e de altas entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de outros cidadáos, quando sujeitos a situaçáo de ameaça relevante;

  20. Assegurar o ponto de contacto permanente para intercâmbio internacional de informaçóes relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto.

    Artigo 4.

    Conflitos de natureza privada

    A PSP náo pode dirimir conflitos de natureza privada, devendo, nesses casos, limitar a sua acçáo à manutençáo da ordem pública.

    Artigo 5.

    Âmbito territorial

    1 - As atribuiçóes da PSP sáo prosseguidas em todo o território nacional.

    2 - No caso de atribuiçóes cometidas simultaneamente à Guarda Nacional Republicana, a área de responsabilidade da PSP é definida por portaria do ministro da tutela.

    3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervençáo da PSP depende:

  21. Do pedido de outra força de segurança;

  22. De ordem especial;

  23. De imposiçáo legal.

    4 - A PSP pode prosseguir a sua missáo fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

    Artigo 6.

    Deveres de colaboraçáo

    1 - A PSP, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuaçáo, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente, com os órgáos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.

    2 - As autoridades da administraçáo central, regional e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PSP a colaboraçáo que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funçóes.

    3 - As autoridades administrativas devem comunicar à PSP, quando solicitado, o teor das decisóes sobre as infracçóes que esta lhes tenha participado.

    Artigo 7.

    Estandarte nacional

    A PSP e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial, têm direito ao uso do estandarte nacional.

    Artigo 8.

    Símbolos

    1 - A PSP tem direito a brasáo de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.2 - A Direcçáo Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasáo de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

    3 - O director nacional tem direito ao uso de galhardete. 4 - Os símbolos previstos nos números anteriores sáo aprovados por portaria do ministro da tutela.

    CAPÍTULO II

    Autoridades e órgáos de polícia

    Artigo 9.

    Comandantes e agentes de força pública

    1 - Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.

    2 - Considera -se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missáo de serviço.

    3 - Os elementos da PSP com funçóes policiais sáo considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes náo deva ser atribuído qualidade superior.

    Artigo 10.

    Autoridades de polícia

    1 - Sáo consideradas autoridades de polícia:

  24. O director nacional;

  25. Os directores nacionais -adjuntos;

  26. O inspector nacional;

  27. O comandante da Unidade Especial de Polícia;

  28. Os comandantes das unidades e subunidades até ao nível de esquadra;

  29. Outros oficiais da PSP, quando no exercício de funçóes de comando ou chefia operacional.

    2 - Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicaçáo das medidas de polícia previstas na lei.

    Artigo 11.

    Autoridades e órgáos de polícia criminal

    1 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, consideram -se:

  30. «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n. 1 do artigo anterior;

  31. «Órgáos de polícia criminal», todos os elementos da PSP com funçóes policiais incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou deter-minados por aquele Código.

    2 - Enquanto órgáos de polícia criminal, e sem prejuízo da organizaçáo hierárquica da PSP, o pessoal com funçóes policiais da PSP actua sob a direcçáo e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.

    3 - Os actos determinados pelas autoridades judiciárias sáo realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

    Artigo 12.

    Medidas de polícia e meios de coerçáo

    1 - No âmbito das suas atribuiçóes, a PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas e nas condiçóes

    e termos da Constituiçáo e da lei de segurança interna, náo podendo impor restriçóes ou fazer uso dos meios de coerçáo para além do estritamente necessário.

    2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos...

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