Portaria n.º 406/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/406/2023/12/05/p/dre/pt/html
Número da edição234
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 69
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
de 5 de dezembro
Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Alentejo, I. P.
O Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo -as em institutos públicos de regime
especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotados de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar -se por Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto
no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de
maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra
da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos
da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 528/2007, de 30 de abril, e 590/2007, de 10 de maio, no que
concerne à CCDR do Alentejo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Em 24 de novembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira
Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
ANEXO
ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALENTEJO, I. P.
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e
Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P., abreviadamente designada por CCDR Alentejo, I. P.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Sede
1 — A CCDR Alentejo, I. P., tem a sua sede em Évora.
2 — O conselho diretivo pode propor ao membro do Governo que exerce a tutela e a superin-
tendência sobre a CCDR Alentejo, I. P., a alteração da sua sede, desde que o respetivo conselho
regional, por maioria dos seus membros, se pronuncie nesse sentido.
Artigo 3.º
Conselho diretivo
O conselho diretivo da CCDR Alentejo, I. P., é composto por um presidente e 4 (quatro) vice-
-presidentes.
Artigo 4.º
Estrutura
1 — A organização interna dos serviços da CCDR Alentejo, I. P., obedece a um modelo estru-
tural misto, constituída por:
a) Unidades orgânicas operacionais;
b) Unidades orgânicas de suporte;
c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
d) Unidades orgânicas flexíveis;
e) Núcleos.
2 — São unidades orgânicas operacionais:
a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
b) Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
c) Unidade de Ordenamento do Território;
d) Unidade de Cultura;
e) Unidade de Agricultura e Pescas;
f) Unidade de Desenvolvimento Rural e Licenciamentos.
3 — São unidades orgânicas de suporte:
a) Unidade de Fiscalização;
b) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira e de Recursos Humanos;
c) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local.
4 — São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub -regionais do
Baixo Alentejo, Alto Alentejo e Alentejo Litoral, com a natureza e integrando o universo das unidades
orgânicas flexíveis a que se referem os n.os 5 e 7.
5 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades
orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacionais
ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da comunicação, auditoria e
controlo interno, balcão único de pedidos, operacionalização da conferência de serviços, sistemas
e tecnologias de informação, e sistemas de informação geográfica, sendo as suas competências
definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
6 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de
equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades

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