Lei n.º 3/2004

Data de publicação15 Janeiro 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/3/2004/01/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2004
Número da edição12
ÓrgãoAssembleia da República

N.o 12 — 15 de Janeiro de 2004

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

301

2 — A organização do seminário a que se refere o

número anterior pode prever conteúdos diferenciados
em função do nível de direcção dos destinatários.

3 — O requisito de formação específica previsto no

artigo 12.o não constitui requisito de recrutamento para
cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:

a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data de entrada em

vigor da presente lei tenham exercido cargo diri-
gente durante pelo menos três anos seguidos.

4 — O requisito de formação específica previsto no

artigo 12.o não constitui também requisito de recruta-
mento para o pessoal das Forças Armadas e das forças
de segurança.

5 — O pessoal referido nos números anteriores e os

titulares de cargos de direcção superior que sejam
nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor
da presente lei são candidatos obrigatórios ao seminário
referido no n.o 1, até à sua efectiva frequência.

6 — Durante o período transitório de três anos, a

posse da formação profissional específica prevista no
artigo 12.o não constitui requisito de recrutamento
obrigatório.

Artigo 36.o

Prevalência

1 — A presente lei prevalece sobre quaisquer dispo-

sições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços
ou organismos.

2 — Os regimes de recrutamento e provimento defi-

nidos na presente lei não se aplicam aos cargos dirigentes
do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força
de disposição legal própria, tenham de ser providos por
pessoal da carreira diplomática.

Artigo 37.o

Normas transitórias

1 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica

as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela
data, nem a contagem dos respectivos prazos.

2 — A suspensão das comissões de serviço ao abrigo

do disposto no artigo 19.o da Lei n.o 49/99, de 22 de
Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes
deram origem.

3 — As equiparações dos cargos dirigentes feitas

antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se
eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 2.o da mesma.

4 — Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de

abertura se encontrem publicados à data de entrada
em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir
os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data
da sua abertura.

5 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.o do

Decreto-Lei n.o 34/93, de 13 de Fevereiro.

6 — O disposto no artigo 33.o da Lei n.o 49/99, de

22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem
em funções à data da entrada em vigor da presente
lei e que preencham os requisitos nele previstos até
à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.o

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 12/96, de 18 de Abril, e

49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte

ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco

Mota Amaral.

Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Lei n.o 3/2004

de 15 de Janeiro

Aprova a lei quadro dos institutos públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei estabelece os princípios e as nor-

mas por que se regem os institutos públicos.

2 — As normas constantes da presente lei são de apli-

cação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais
actualmente em vigor, salvo na medida em que o con-
trário resulte expressamente da presente lei.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1 — Os institutos públicos integram a administração

indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.

2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos

da Administração do Estado e será aplicável aos ins-
titutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas
em decreto legislativo regional.

Artigo 3.o

Tipologia

1 — Para efeitos da presente lei, consideram-se ins-

titutos públicos, independentemente da sua designação,
os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.o,
quando dotados de personalidade jurídica.


302

DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 12 — 15 de Janeiro de 2004

2 — Quer os serviços personalizados, quer os fundos

personalizados, também designados como fundações
públicas, podem organizar-se em um ou mais estabe-
lecimentos, como tal se designando as universalidades
compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posi-
ções contratuais do instituto afectos em determinado
local à produção de bens ou à prestação de serviços
no quadro das atribuições do instituto.

3 — Não se consideram abrangidas nesta lei as enti-

dades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei
n.o 558/99, de 17 de Dezembro.

4 — As sociedades e as associações ou fundações cria-

das como pessoas colectivas de direito privado pelo
Estado, Regiões Autónomas ou autarquias locais não
são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser
sempre autorizada por diploma legal.

TÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 4.o

Conceito

1 — Os institutos públicos são pessoas colectivas de

direito público, dotadas de órgãos e património próprio.

2 — Os institutos públicos devem em regra preencher

os requisitos de que depende a autonomia administrativa
e financeira.

3 — Em casos excepcionais devidamente fundamen-

tados, podem ser criados institutos públicos apenas dota-
dos de autonomia administrativa.

Artigo 5.o

Princípios de gestão

1 — Os institutos públicos devem observar os seguin-

tes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a

qualidade exigida por lei;

b) Garantia de eficiência económica nos custos

suportados e nas soluções adoptadas para pres-
tar esse serviço;

c) Gestão por objectivos devidamente quantifica-

dos e avaliação periódica em função dos resul-
tados;

d) Observância dos princípios gerais da actividade

administrativa, quando estiver em causa a gestão
pública.

2 — Os órgãos de direcção dos institutos públicos

devem assegurar que os recursos públicos de que dis-
põem são administrados de uma forma eficiente e sem
desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as
soluções organizativas e os métodos de actuação que
representem o menor custo na prossecução eficaz das
atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.o

Regime jurídico

1 — Os institutos públicos regem-se pelas normas

constantes da presente lei e demais legislação aplicável
às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos
públicos, em especial, bem como pelos respectivos esta-
tutos e regulamentos internos.

2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos

públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos
seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as
ressalvas estabelecidas no título IV da presente lei:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no

que respeita à actividade de gestão pública,
envolvendo o exercício de poderes de autori-
dade, a gestão da função pública ou do domínio
público, ou a aplicação de outros regimes
jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico da função pública ou o do

contrato individual de trabalho, de acordo com
o regime de pessoal aplicável;

c) O regime da administração financeira e patri-

monial do Estado;

d) O regime das empreitadas de obras públicas;

e) O regime da realização de despesas públicas

e da contratação pública;

f) O regime das incompatibilidades de cargos

públicos;

g) O regime da responsabilidade civil do Estado;

h) As leis do contencioso administrativo, quando

estejam em causa actos e contratos de natureza
administrativa;

i) O regime de jurisdição e controlo financeiro

do Tribunal de Contas.

Artigo 7.o

Ministério da tutela

1 — Cada instituto está adstrito a um departamento

ministerial, abreviadamente designado como ministério
da tutela, em cuja lei orgânica deve ser mencionado.

2 — No caso de a tutela sobre um determinado ins-

tituto público ser repartida ou partilhada por mais de
um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério
cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de
superintendência.

Artigo 8.o

Fins

1 — Os institutos...

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