Lei n.º 3/2004

Data de publicação15 Janeiro 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/3/2004/01/15/p/dre/pt/html
Data15 Janeiro 2004
Número da edição12
ÓrgãoAssembleia da República
N.
o
12 — 15 de Janeiro de 2004
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 301
2 A organização do seminário a que se refere o
número anterior pode prever conteúdos diferenciados
em função do nível de direcção dos destinatários.
3 O requisito de formação específica previsto no
artigo 12.
o
não constitui requisito de recrutamento para
cargos do mesmo nível e grau aos exercidos:
a) Pelos actuais dirigentes;
b) Por funcionários que até à data de entrada em
vigor da presente lei tenham exercido cargo diri-
gente durante pelo menos três anos seguidos.
4 O requisito de formação específica previsto no
artigo 12.
o
não constitui também requisito de recruta-
mento para o pessoal das Forças Armadas e das forças
de segurança.
5 —O pessoal referido nos números anteriores e os
titulares de cargos de direcção superior que sejam
nomeados em cargo dirigente após a entrada em vigor
da presente lei são candidatos obrigatórios ao seminário
referido no n.
o
1, até à sua efectiva frequência.
6 Durante o período transitório de três anos, a
posse da formação profissional específica prevista no
artigo 12.
o
não constitui requisito de recrutamento
obrigatório.
Artigo 36.
o
Prevalência
1 —A presente lei prevalece sobre quaisquer dispo-
sições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços
ou organismos.
2 — Os regimes de recrutamento e provimento defi-
nidos na presente lei não se aplicam aos cargos dirigentes
do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força
de disposição legal própria, tenham de ser providos por
pessoal da carreira diplomática.
Artigo 37.
o
Normas transitórias
1 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica
as nomeações do pessoal dirigente existentes àquela
data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 — A suspensão das comissões de serviço ao abrigo
do disposto no artigo 19.
o
da Lei n.
o
49/99, de 22 de
Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes
deram origem.
3 As equiparações dos cargos dirigentes feitas
antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se
eficazes para efeitos do disposto nos n.
os
3e4do
artigo 2.
o
da mesma.
4 —Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de
abertura se encontrem publicados à data de entrada
em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir
os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data
da sua abertura.
5 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.
o
do
Decreto-Lei n.
o
34/93, de 13 de Fevereiro.
6 O disposto no artigo 33.
o
da Lei n.
o
49/99, de
22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem
em funções à data da entrada em vigor da presente
lei e que preencham os requisitos nele previstos até
à cessação da respectiva comissão de serviço.
Artigo 38.
o
Norma revogatória
São revogadas as Leis n.
os
12/96, de 18 de Abril, e
49/99, de 22 de Junho.
Artigo 39.
o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte
ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Novembro de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco
Mota Amaral.
Promulgada em 30 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Lei n.
o
3/2004
de 15 de Janeiro
Aprova a lei quadro dos institutos públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.
o
Objecto
1 — A presente lei estabelece os princípios e as nor-
mas por que se regem os institutos públicos.
2 — As normas constantes da presente lei são de apli-
cação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais
actualmente em vigor, salvo na medida em que o con-
trário resulte expressamente da presente lei.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1 —Os institutos públicos integram a administração
indirecta do Estado e das Regiões Autónomas.
2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos
da Administração do Estado e será aplicável aos ins-
titutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas
em decreto legislativo regional.
Artigo 3.
o
Tipologia
1 Para efeitos da presente lei, consideram-se ins-
titutos públicos, independentemente da sua designação,
os serviços e fundos das entidades referidas no artigo 2.
o
,
quando dotados de personalidade jurídica.

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