Lei n.º 36/2023
Data de publicação | 26 Julho 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/lei/36/2023/07/26/p/dre/pt/html |
Data | 15 Janeiro 2011 |
Número da edição | 144 |
Seção | Serie I |
Órgão | Assembleia da República |
N.º 144 26 de julho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 36/2023
de 26 de julho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera
a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscali-
dade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar
do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de
10 de maio.
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE,
relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações
Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto -Lei
n.º 61/2013, de 10 de maio.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514 do Conse-
lho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrativa
no domínio da fiscalidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado em anexo à Lei
n.º 15/2001, de 5 de junho;
b) À alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
(RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro; e
c) À quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que transpõe a Diretiva
2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio
da fiscalidade, alterado pelo Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, e pelas Leis n.os 98/2017,
de 24 de agosto, 17/2019, de 14 de fevereiro, e 24 -D/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As regras e procedimentos introduzidos pela presente lei devem ser aplicados no quadro
da assistência e cooperação administrativa em matéria tributária com os demais Estados -Membros
da União Europeia, bem como, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a
cooperação administrativas em matéria tributária com outras jurisdições resultem de acordos ou
convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado português se encontre vin-
culado.
2 — Para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de
plataformas reportantes decorrentes de convenção ou de outro instrumento jurídico internacional,
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bilateral ou multilateral, que seja celebrado com jurisdições não pertencentes à União Europeia deve
ser garantido que as jurisdições destinatárias dessas informações asseguram um nível adequado
de proteção de dados pessoais.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas
pela Comissão Europeia decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições
não pertencentes à União Europeia considera -se que existe um nível adequado de proteção quando
as autoridades competentes das jurisdições destinatárias assegurem mecanismos suficientes de
garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem
como do seu exercício.
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 117.º e 119.º -B do RGIT passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e
da comunicação à administração tributária das informações a que as instituições financeiras repor-
tantes e os operadores de plataformas reportantes se encontram obrigados a prestar, por força
do disposto no Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou no regime de comunicação obrigatória
previsto no artigo 10.º -A do Decreto -Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, no prazo que legalmente
seja fixado, é punível com coima de 500 € a 22 500 €.
Artigo 119.º -B
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
reportantes, pelos operadores de plataformas reportantes e pelos utilizadores de plataformas
1 — As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras
reportantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto -Lei n.º 61/2013,
de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º -A do Decreto -Lei
n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.
2 — O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos
documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras repor-
tantes ou pelos operadores de plataformas reportantes, nos termos do Decreto -Lei n.º 61/2013,
de 10 de maio, ou do regime de comunicação obrigatória previsto no artigo 10.º -A do Decreto -Lei
n.º 64/2016, de 11 de outubro, são puníveis com coima de 250 € a 11 250 €.»
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Artigo 4.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do RCPITA passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...] e
k) Verificar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações e de diligência devida
por parte dos operadores de plataformas reportantes, no âmbito da troca obrigatória e automática
de informações para fins fiscais prevista no Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º -A, 6.º -B, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 16.º -A, 18.º e 20.º do Decreto -Lei
n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2011/16/UE do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscali-
dade, com as alterações introduzidas pelas Diretivas 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro
de 2014, (UE) 2015/2376 do Conselho, de 8 de dezembro de 2015, (UE) 2016/881 do Conselho,
de 25 de maio de 2016, e (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
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