Portaria n.º 405/2023

Data de publicação05 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/405/2023/12/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue234
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 47
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
de 5 de dezembro
Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Centro, I. P.
O Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo -as em institutos públicos de regime
especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dotados de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar -se por Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto
no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de
maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra
da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos
da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 528/2007, de 30 de abril, e 590/2007, de 10 de maio, no que
concerne à CCDR do Centro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Em 24 de novembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia.A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira
Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
ANEXO
ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO, I. P.
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Centro, I. P., abreviadamente designada por CCDR Centro, I. P.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Sede
1 — A CCDR Centro, I. P., tem a sua sede em Coimbra.
2 — O conselho diretivo pode propor ao membro do Governo que exerce a tutela e a supe-
rintendência sobre a CCDR Centro, I. P., a alteração da sua sede, desde que o respetivo conselho
regional, por maioria dos seus membros, se pronuncie nesse sentido.
Artigo 3.º
Conselho diretivo
O conselho diretivo da CCDR Centro, I. P., é composto por um presidente e 4 (quatro) vice-
-presidentes.
Artigo 4.º
Estrutura
1 — A organização interna dos serviços da CCDR Centro, I. P., obedece a um modelo estru-
tural misto, constituída por:
a) Unidades orgânicas operacionais;
b) Unidades orgânicas de suporte;
c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
d) Unidades orgânicas flexíveis;
e) Núcleos.
2 — São unidades orgânicas operacionais:
a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
b) Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
c) Unidade de Ordenamento do Território;
d) Unidade de Cultura;
e) Unidade da Agricultura e Pescas;
f) Unidade de Desenvolvimento Rural e Agroalimentar;
g) Unidade de Redes, de Equipamentos e Instalações.
3 — São unidades orgânicas de suporte:
a) Unidade de Fiscalização;
b) Unidade Financeira, Contratação Pública e Património;
c) Unidade de Organização, Gestão de Recursos Humanos e Formação;
d) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local;
e) Unidade de Inovação, Sistemas e Tecnologias de Informação;
f) Unidade de Coordenação Territorial.
4 — São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub -regionais de
Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Leiria e Viseu, na dependência funcional da Unidade de Coorde-
nação Territorial, com a natureza e integrando o universo das unidades orgânicas flexíveis a que
se referem os n.os 5 e 7.
5 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas unidades
orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas operacio-
nais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da comunicação interna e
externa, auditoria e controlo interno, balcão único de pedidos e operacionalização da conferência

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