Portaria n.º 403/2023
Data de publicação | 05 Dezembro 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/403/2023/12/05/p/dre/pt/html |
Número da edição | 234 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Coesão Territorial |
N.º 234 5 de dezembro de 2023 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, FINANÇAS E COESÃO TERRITORIAL
de 5 de dezembro
Sumário: Aprova os Estatutos da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do
Algarve, I. P.
O Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, procedeu à reestruturação das Comissões de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), convertendo -as em institutos públicos de
regime especial integrados na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica, dota-
dos de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passando a designar -se por Comissões
de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.)
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do previsto
no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 8.º, ambos do anexo ao Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de
maio, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra
da Coesão Territorial, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos
da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 528/2007, de 30 de abril, e 590/2007, de 10 de maio, no que
concerne à CCDR do Algarve.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sem prejuízo do previsto no
n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 36/2023, de 26 de maio.
Em 24 de novembro de 2023.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. — O Ministro das Finanças,
Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira
Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
ANEXO
ESTATUTOS DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO ALGARVE, I. P.
Artigo 1.º
Objeto
Os presentes Estatutos regulam a organização interna da Comissão de Coordenação e Desen-
volvimento Regional do Algarve, I. P., abreviadamente designada por CCDR Algarve, I. P.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Sede
A CCDR Algarve, I. P., tem a sua sede em Faro.
Artigo 3.º
Conselho diretivo
O conselho diretivo da CCDR Algarve, I. P., é composto por um presidente e 3 (três) vice-
-presidentes.
Artigo 4.º
Estrutura
1 — A organização interna dos serviços da CCDR Algarve, I. P., obedece a um modelo estru-
tural misto, constituída por:
a) Unidades orgânicas operacionais;
b) Unidades orgânicas de suporte;
c) Unidades orgânicas territorialmente desconcentradas;
d) Unidades orgânicas flexíveis;
e) Núcleos.
2 — São unidades orgânicas operacionais:
a) Unidade de Planeamento e Desenvolvimento Regional;
b) Unidade de Ambiente, Conservação da Natureza e Biodiversidade;
c) Unidade de Ordenamento do Território;
d) Unidade de Cultura;
e) Unidade de Investimento e Inovação na Agricultura e Pescas;
f) Unidade Agroalimentar e Desenvolvimento Rural.
3 — São unidades orgânicas de suporte:
a) Unidade de Gestão Administrativa, Financeira, Recursos Humanos e de Fiscalização;
b) Unidade de Serviços Jurídicos e de Apoio à Administração Local.
4 — São unidades orgânicas territorialmente desconcentradas os serviços sub -regionais do
Barlavento, bem como de Lagoa, Patacão, Tavira e Alcoutim, na dependência funcional do conselho
diretivo, das unidades orgânicas operacionais ou das unidades orgânicas de suporte.
5 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criadas, modificadas ou extintas uni-
dades orgânicas flexíveis, designadas por divisões, integradas ou não nas unidades orgânicas
operacionais ou nas unidades orgânicas de suporte, designadamente nas áreas da auditoria e
controlo interno, comunicação, operacionalização da conferência de serviços e balcão único de
pedidos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação
no Diário da República.
6 — Por deliberação do conselho diretivo, podem ser criados núcleos, com a natureza de
equipas multidisciplinares e às quais se aplica subsidiariamente o disposto no artigo 22.º da Lei
n.º 4/2004, de 15 de janeiro, integrados ou não nas unidades orgânicas operacionais, nas unidades
orgânicas de suporte ou nas unidades orgânicas flexíveis, sendo as suas competências definidas
naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
7 — O número de divisões e núcleos não pode exceder, em cada momento, respetivamente,
o limite máximo de 20 (vinte) e 2 (dois).
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