Portaria n.º 401/2019

Coming into Force29 Junho 2019
SeçãoSerie II
Data de publicação28 Junho 2019
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Transição Energética e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 401/2019

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.

No âmbito das suas atribuições a APA, I. P., detém a competência para, no domínio dos recursos hídricos, gerir situações de seca e de cheia, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.

A celebração do contrato para a empreitada de «Regularização do Rio Arunca», nos termos do supra citado diploma legal, surgiu da necessidade de se implementarem medidas que visam a redução do risco de inundações e das suas consequências prejudiciais na área do Baixo Mondego, desde Coimbra até à Figueira da Foz, protegendo povoações, vias de comunicações e infraestruturas hidráulicas de rega e enxugo dos campos agrícolas, tendo influência em duas das 22 zonas críticas identificadas como prioritárias. Estas medidas encontram-se incluídas no Plano de Gestão dos Riscos de Inundações, PGRI RH4, desenvolvido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabeleceu um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, em articulação com os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) de bacia do rio Mondego.

O contrato desta empreitada irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de março de 2019, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Ministro das Finanças, constante na alínea...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT