Portaria n.º 359-A/2017

Coming into Force21 Novembro 2017
SectionSerie I
Data de publicação20 Novembro 2017
ÓrgãoFinanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

Portaria n.º 359-A/2017

de 20 de novembro

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), revogando a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948).

O artigo 12.º do RJSPTP, anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, prevê a criação de um Fundo para o Serviço Público de Transportes, por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes. O modelo de financiamento das diversas componentes do Sistema de transporte público de passageiros desempenha um papel determinante na eficiência e eficácia desse mesmo Sistema. Enquanto parte integrante do modelo de financiamento, a forma de administração e gestão de dinheiros públicos destinados ao transporte público de passageiros contribui de forma decisiva para o desempenho do Sistema.

Componentes essenciais do Sistema são, no novo modelo de descentralização de competências, concretizado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pelo RJSPTP, as autoridades de transporte competentes, que continuam a necessitar de meios financeiros para a respetiva capacitação técnica e organizativa.

A organização e o planeamento de redes e serviços eficientes de transporte público de passageiros, no modelo concorrencial e de contratualização previsto pela legislação europeia, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, alterado pelo Regulamento (UE) 2016/2338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, requer a constituição de autoridades de transportes dotadas de meios técnicos e funcionais adequados às suas novas tarefas.

Sendo o processo de descentralização um processo crescente de aplicação de competências, existem no panorama nacional várias tipologias de autoridades de transportes competentes, que podem ser de nível metropolitano, municipal e intermunicipal, as quais apresentam níveis de maturidade e desenvolvimento muito diferenciados, pelo que é necessário assegurar, nesse quadro, a sua capacitação técnica e pleno funcionamento de forma a garantir a eficácia do novo modelo descentralizado de autoridade de transporte, bem como a eficiência nas opções de planeamento e contratualização desenvolvidas.

Por sua vez, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê um mecanismo transitório de financiamento para efeitos de capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido.

Neste sentido, a presente portaria promove a criação e a regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes previsto no artigo 12.º do RJSPTP. A criação deste Fundo visa auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, encontrando-se sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros.

Define-se, deste modo, a natureza jurídica e as finalidades do Fundo para o Serviço Público de Transportes, prevendo-se ainda o seu modo de funcionamento, de financiamento, as suas despesas, o seu modelo de supervisão e gestão, bem como de controlo e fiscalização.

Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 86-D/2016, de 30 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9973-A/2017, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, n.º 222, 1.º suplemento, 2.ª série, de 17 de novembro de 2017, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2311/2016, de 1 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à criação e regulamentação do Fundo para o Serviço Público de Transportes, doravante designado por Fundo, que se destina a auxiliar o financiamento das autoridades de transportes.

Artigo 2.º

Regime

O Fundo tem natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e rege-se pelo disposto no presente regime jurídico e demais legislação aplicável e, subsidiariamente, pela Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro.

Artigo 3.º

Finalidade

O Fundo tem como finalidades:

a) Contribuir para o financiamento e o funcionamento das autoridades de transporte;

b) Apoiar a capacitação organizativa e técnica das autoridades de transportes competentes, a nível metropolitano, intermunicipal e municipal;

c) Apoiar a investigação e desenvolvimento e a promoção de sistemas de transportes inteligentes;

d) Apoiar estudos de planeamento e implementação de sistemas de transportes flexíveis;

e) Promover, participar e apoiar ações coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e o ambiente no âmbito dos transportes públicos;

f) Promover, participar e apoiar a melhoria da imagem do transporte público.

Artigo 4.º

Receitas do Fundo

1 - Constituem receitas do Fundo:

a) As dotações previstas no Orçamento do Estado em cada ano;

b) Os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental em cada ano;

c) O produto de doações, heranças, legados, ou contribuições mecenáticas;

d) Os valores resultantes da distribuição das coimas cobradas no âmbito das contraordenações do uso de transportes coletivos de passageiros, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.

2 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte.

3 - A dotação inicial do Fundo será constituída:

a) Pelo saldo das verbas previstas no n.º 1 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, inscritas no orçamento da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;

b) Pelo saldo das transferências para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, com vista ao desempenho das novas competências atribuídas pelo RJSPTP, previstas em sede de Orçamento do Estado para 2017, nas verbas 72 e 73 do Mapa de alterações e transferências orçamentais, anexo ao artigo 8.º da referida Lei; e

c) Pelo montante de 3 000 000 (euro) com origem no Fundo Ambiental, para o desenvolvimento de ações e projetos que se enquadrem nos objetivos do Fundo Ambiental.

4 - A determinação e transferência dos saldos a que se refere a alínea b) do número anterior é efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 132.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

5 - De modo a permitir a elaboração dos documentos previsionais referidos no artigo 7.º, o membro do Governo responsável pela área das finanças propõe, até ao mês de julho de cada ano civil, o montante a transferir das receitas gerais do Estado para o Fundo, por via da Lei do Orçamento de Estado do ano seguinte.

6 - Caso não tenha sido apresentado qualquer montante nos termos do número anterior, o gestor do Fundo, deve considerar como valor a transferir das receitas gerais do Estado, o montante transferido no ano anterior.

Artigo 5.º

Despesas do Fundo

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da sua atividade, nomeadamente os encargos com:

a) Duas linhas distintas destinadas ao financiamento:

i) Regular das autoridades de transporte;

ii) De ações de curto e médio prazo que contribuam para a concretização das finalidades do Fundo...

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