Lei n.º 1/2009, de 05 de Janeiro de 2009

Lei n. 1/2009

de 5 de Janeiro

Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).

2 - As AMT regem -se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.

Artigo 2.

Natureza

1 - As AMT sáo pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - As AMT sáo as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

Artigo 3.

Âmbito Territorial

As áreas de intervençáo da AMTL e da AMTP correspondem, respectivamente, às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n. 46/2008, de 27 de Agosto.

Artigo 4.

Atribuiçóes

Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuiçóes em matéria de planeamento, organizaçáo, operaçáo, financiamento, fiscalizaçáo, divulgaçáo e desenvolvimento do transporte público de passageiros.

Artigo 5.

Atribuiçóes em matéria de planeamento

1 - Sáo atribuiçóes das AMT, em matéria de planeamento estratégico:

  1. Promover a elaboraçáo do Plano de Deslocaçóes Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana;

  2. Elaborar o inquérito à mobilidade nas áreas metro-politanas de Lisboa e do Porto;

  3. Promover a elaboraçáo da conta pública de deslocaçóes de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;

  4. Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestáo territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.

    2 - Sáo atribuiçóes das AMT, no que respeita à integraçáo de redes e serviços nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto:

  5. Assegurar a integraçáo e exploraçáo coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulaçáo e de estacionamento;

  6. Promover planos de alteraçáo na circulaçáo e estacionamento que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.

    Artigo 6.

    Atribuiçóes em matéria de coordenaçáo e de fiscalizaçáo

    1 - Sáo atribuiçóes das AMT em matéria de coordenaçáo:

  7. Promover os mecanismos de articulaçáo entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade;

  8. Definir as políticas de circulaçáo e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo;

  9. Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploraçáo, incluindo exploraçáo mediante delegaçáo nos municípios associados ou concessáo a terceiros;

  10. Desenvolver acçóes coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecçáo do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano;

  11. Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualizaçáo do serviço público de transporte, nas áreas metro-politanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuiçóes do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, I. P.;

  12. Assegurar a contratualizaçáo do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

    2 - Sáo atribuiçóes das AMT em matéria de fiscalizaçáo:

  13. Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros;

  14. Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuiçóes, bem como o cumprimento dos contratos, concessóes ou autorizaçóes e dos programas de exploraçáo, devendo para tal articular com o IMTT, I. P., através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuiçáo;

  15. Aplicar sançóes e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.

    Artigo 7.

    Atribuiçóes em matéria de financiamento e tarifaçáo

    1 - Sáo atribuiçóes das AMT em matéria de financiamento:

  16. Prever a definiçáo de obrigaçóes de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensaçáo;

  17. Promover o estabelecimento de mecanismos de regulaçáo, programaçáo, incentivo e apoio financeiro à aquisiçáo e renovaçáo de frotas, à aquisiçáo de sistemas

    20 de informaçáo ao público e de apoio à exploraçáo e à implementaçáo de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulaçáo com as competências próprias do IMTT, I. P.;

  18. Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenaçáo de taxas de mobilidade, pelas áreas metro-politanas e pelos municípios delas integrantes.

    2 - Sáo atribuiçóes das AMT em matéria de tarifário e bilhética:

  19. Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;

  20. Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano;

  21. Regular a comercializaçáo de títulos de transporte multimodais e a redistribuiçáo de receitas em funçáo dos serviços prestados por cada operador.

    Artigo 8.

    Atribuiçóes em matéria de divulgaçáo e desenvolvimento do transporte urbano

    Sáo atribuiçóes das AMT, em matéria de divulgaçáo e de desenvolvimento do transporte urbano:

  22. Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva área metropolitana e realizar acçóes de incentivo à utilizaçáo do transporte público;

  23. Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informaçáo e de comunicaçáo com os operadores;

  24. Promover iniciativas de inovaçáo tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano;

  25. Apoiar, participar e financiar projectos de investigaçáo no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana;

  26. Promover a implementaçáo de projectos inovadores e de acçóes piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.

    Artigo 9.

    Plano de deslocaçóes urbanas

    1 - O plano de deslocaçóes urbanas (PDU) é o plano sectorial para a mobilidade e transportes que promove a integraçáo das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.

    2 - A elaboraçáo e aprovaçáo do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes que lhe foram introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptaçóes.

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