Portaria n.º 35/2017
Data de publicação | 08 Fevereiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças e Educação - Gabinetes do Ministro da Educação e do Secretário de Estado do Orçamento |
Portaria n.º 35/2017
Considerando que a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, através da Direção de Serviços de Contratação Pública, enquanto Unidade Ministerial de Compras (UMC-SGEC), nos termos da Portaria n.º 150/2012, de 16 de maio, e do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, vai proceder à aquisição centralizada do «Fornecimento de Eletricidade em Regime de Mercado Livre, por um período estimado de 24 meses» para as entidades adjudicantes referidas no artigo 1.º;
Considerando que a UMC-SGEC se propõe, enquanto entidade agregadora, proceder à abertura do respetivo procedimento, ao abrigo do Acordo-Quadro de Fornecimento de Eletricidade, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
Considerando que é necessário proceder à autorização de encargos financeiros decorrentes dos contratos de fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, por um período estimado de 24 meses, que se estimam no valor de (euro) 2 434 735,02, sem IVA, e de (euro) 2 994 724,08, com IVA:
Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, e os n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação do fornecimento de eletricidade em regime de mercado livre, por um período estimado de 24 meses, que, no âmbito do respetivo procedimento, não poderão exceder as importâncias abaixo indicadas:
(ver documento original)
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a...
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