Portaria n.º 348/2015 - Diário da República n.º 199/2015, Série I de 2015-10-12

Portaria n.º 348/2015

de 12 de outubro

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/561, da Comissão, de 17 de abril, inclui o novo regime de autorizações para plantação de vinha aplicável no período de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, pondo, assim, termo à proibição transitória da plantação de vinhas, tendo em consideração o fim do excedente estrutural de produção de vinho e o melhoramento da competitividade.

Se, por um lado, se deva prosseguir o objetivo de aumentar a competitividade do setor vitivinícola da União Europeia, para não perder quotas de mercado a nível mundial, por outro lado, o aumento demasiado rápido das novas plantações de vinha, como resposta às previsões de desenvolvimento da procura internacional pode, uma vez mais, conduzir a uma situação de capacidade de oferta excessiva a médio prazo, com possíveis efeitos indesejáveis em certas áreas específicas de produção vitivinícola, e com repercussões sociais e ambientais potencialmente adversas.

A fim de garantir um aumento ordenado das plantações de vinha naquele período é criado, a nível da União Europeia, um novo sistema para a sua gestão, que prevê um regime gracioso de atribuição de autorizações para a plantação de vinha aos produtores, apto a responder à subida gradual da procura de vinho a nível do mercado mundial, proporcionando um incentivo ao aumento da capacidade de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, ao longo da próxima década.

A concessão de autorizações de replantação aos produtores que arranquem uma superfície de vinha existente deverá efetuar -se automaticamente, mediante apresentação de pedido.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 176/2015,

8842 de 25 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo

Despacho n.º 12256 -A/2014, publicado no Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece as regras do regime de autorizações para plantação de vinha, no âmbito do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, e no Decreto -Lei n.º 176/2015, de 25 de agosto.

2 - O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.) estabelece as Normas Complementares, de carácter técnico e administrativo, de aplicação da presente portaria, sendo publicitadas no sítio da internet do IVV, I. P., em www.ivv.min-agricultura.pt.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a) «Viticultor», a pessoa singular ou coletiva que produz uvas;

b) «Proprietário», a pessoa singular ou coletiva que detém a propriedade da parcela de terreno;

c) «Titular da autorização ou direito», a pessoa singular ou coletiva em nome de quem foi emitida uma autorização ou direito de plantação;

d) «Autoridade competente», a entidade com competências na gestão do potencial vitícola;

e) «Nova plantação», a plantação para a qual foi concedida uma autorização de nova plantação;

f) «Arranque», a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras;

g) «Plantação não autorizada», a plantação de vinha realizada sem uma autorização de plantação;

h) «Variedade de uva para vinificação», a variedade autorizada para a produção de uvas para vinho, nos termos da Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro;

i) «Variedade de porta -enxerto», as variedades de videira destinadas à produção de estacas para enraizar e de estacas para enxertar;

j) «Exploração», o conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas submetidas a uma gestão única, situadas no território do mesmo Estado -membro.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - O regime de autorizações para a plantação de vinha aplica -se entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2030, em conformidade com o disposto na presente portaria.

2 - As autorizações referidas no número anterior dizem respeito a novas plantações, a replantações e à conversão de direitos de plantação em autorizações.

3 - A aplicação das autorizações de plantação, concedidas ao abrigo da presente portaria, deve cumprir com a demais legislação aplicável, nomeadamente no que concerne ao material vitícola e às normas ambientais previstas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

4 - Não é permitida a plantação de vinhas sem uma autorização válida para o efeito.

5 - A emissão de uma autorização de plantação, de replantação ou a conversão de direitos em autorizações implica que o requerente possua o seu património vitícola atualizado no Sistema de Informação da vinha e do vinho...

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