Portaria n.º 348/2015

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/348/2015/10/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Outubro 2015
Número da edição199
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 199 12 de outubro de 2015
8841
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 72/2014, de 17 de março
O Anexo II a que se refere o artigo 5.º da Portaria
n.º 72/2014, de 17 de março, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas a utilizar na elaboração dos produtos
com direito à Indicação Geográfica ‘Algarve’
Código Nome Sinónimo Cor
PRT 50711 Alicante -Branco. . . . . B
PRT 52007 Alvarinho . . . . . . . . . . B
PRT 52316 Antão -Vaz . . . . . . . . . B
PRT 52311 Arinto. . . . . . . . . . . . . Pedernã. . . . . . . . . . . . B
PRT 52016 Bical . . . . . . . . . . . . . . Borrado -das -Moscas . . . B
PRT 53511 Chardonnay . . . . . . . . B
PRT 53609 Chasselas . . . . . . . . . . B
PRT 53512 Chenin . . . . . . . . . . . . Chenin Blanc . . . . . . . B
PRT 51317 Códega do Larinho. . . B
PRT 52513 Diagalves . . . . . . . . . . B
PRT 52207 Encruzado . . . . . . . . . B
PRT 52810 Fernão -Pires. . . . . . . . Maria Gomes . . . . . . . B
PRT 52112 Gouveio . . . . . . . . . . . B
PRT 51113 Larião . . . . . . . . . . . . . B
PRT 52512 Malvasia -Fina . . . . . . B
PRT 53013 Malvasia -Rei . . . . . . . B
PRT 51413 Manteúdo . . . . . . . . . . B
PRT 40705 Moscatel -Graúdo . . . . B
PRT 50916 Mourisco -Branco . . . . B
PRT 51617 Perrum . . . . . . . . . . . . B
PRT 52014 Rabigato . . . . . . . . . . . B
PRT 52011 Rabo -de -Ovelha. . . . . B
PRT 53209 Riesling . . . . . . . . . . . B
PRT 53211 Sauvignon . . . . . . . . . Sauvignon -Blanc . . . . B
PRT 53212 Semillon . . . . . . . . . . . B
PRT 40505 Sercial . . . . . . . . . . . . Esgana -Cão . . . . . . . . B
PRT 51914 Síria . . . . . . . . . . . . . . Roupeiro, Códega . . . B
PRT 52910 Tália . . . . . . . . . . . . . .
Ugni -Blanc, Trebbianno-
-Toscano. B
PRT 51910 Tamarez . . . . . . . . . . . Molinha . . . . . . . . . . . B
PRT 52210 Terrantez. . . . . . . . . . . B
PRT 52216 Trincadeira -das -Pratas B
PRT 50317 Verdelho. . . . . . . . . . . B
PRT 40807 Viognier . . . . . . . . . . . B
PRT 52715 Viosinho. . . . . . . . . . . B
PRT 52003 Alfrocheiro. . . . . . . . . Tinta -Bastardinha . . . . T
PRT 53808 Alicante -Bouschet . . . T
PRT 52603 Aragonez . . . . . . . . . .
Tinta -Roriz, Tempra-
nillo. T
PRT 52606 Baga . . . . . . . . . . . . . . T
PRT 52803 Bastardo . . . . . . . . . . . Graciosa. . . . . . . . . . . T
PRT 53606 Cabernet -Sauvignon . . . T
PRT 50102 Caladoc . . . . . . . . . . . T
PRT 53804 Carignan. . . . . . . . . . . T
PRT 53016 Castelão . . . . . . . . . . . T
PRT60009 Chambourcin . . . . . . . T
PRT 53805 Cinsaut . . . . . . . . . . . . T
PRT 51405 Corropio . . . . . . . . . . . T
PRT 50804 Grand -Noir . . . . . . . . . T
PRT 53406 Grenache . . . . . . . . . . T
PRT 41603 Manteúdo -Preto . . . . . T
PRT 50518 Merlot. . . . . . . . . . . . . T
PRT 51804 Monvedro. . . . . . . . . . T
PRT 52301 Moreto . . . . . . . . . . . . T
PRT 41301 Moscatel -Galego -Tinto T
PRT 52202 Negra -Mole . . . . . . . . T
PRT 54024 Petit -Verdot . . . . . . . . T
PRT 54025 Pexem. . . . . . . . . . . . . T
PRT 53706 Pinot -Noir . . . . . . . . . T
PRT 41407 Syrah . . . . . . . . . . . . . Shiraz . . . . . . . . . . . . . T
PRT 41609 Tannat. . . . . . . . . . . . . T
Código Nome Sinónimo Cor
PRT 52905 Tinta -Barroca . . . . . . . T
PRT 51905 Tinta -Caiada. . . . . . . .
Pau -Ferro, Tinta-
-Lameira. T
PRT 52201 Tinta -Carvalha . . . . . . T
PRT 51906 Tinta -Miúda . . . . . . . . T
PRT 53307 Tinto -Cão . . . . . . . . . . T
PRT 52205 Touriga -Franca. . . . . . T
PRT 52206 Touriga Nacional . . . . T
PRT 53006 Trincadeira . . . . . . . . .
Tinta Amarela, Trinca-
deira -Preta. T
PRT 51902 Vinhão . . . . . . . . . . . . Sousão . . . . . . . . . . . . T
PRT 41409 Zinfandel . . . . . . . . . . T
PRT 53904 Gewurztraminer . . . . . R
PRT 54005
Moscatel -Galego -Roxo
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
tiago de Albuquerque, em 15 de setembro de 2015.
Portaria n.º 348/2015
de 12 de outubro
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos
produtos agrícolas, complementado pelo Regulamento
Delegado (UE) 2015/560, da Comissão, de 15 de dezembro
de 2014, e pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/561,
da Comissão, de 17 de abril, inclui o novo regime de autori-
zações para plantação de vinha aplicável no período de 1 de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2030, pondo, assim,
termo à proibição transitória da plantação de vinhas, tendo
em consideração o fim do excedente estrutural de produção
de vinho e o melhoramento da competitividade.
Se, por um lado, se deva prosseguir o objetivo de au-
mentar a competitividade do setor vitivinícola da União
Europeia, para não perder quotas de mercado a nível mun-
dial, por outro lado, o aumento demasiado rápido das no-
vas plantações de vinha, como resposta às previsões de
desenvolvimento da procura internacional pode, uma vez
mais, conduzir a uma situação de capacidade de oferta
excessiva a médio prazo, com possíveis efeitos indesejá-
veis em certas áreas específicas de produção vitivinícola,
e com repercussões sociais e ambientais potencialmente
adversas.
A fim de garantir um aumento ordenado das plantações
de vinha naquele período é criado, a nível da União Eu-
ropeia, um novo sistema para a sua gestão, que prevê um
regime gracioso de atribuição de autorizações para a plan-
tação de vinha aos produtores, apto a responder à subida
gradual da procura de vinho a nível do mercado mundial,
proporcionando um incentivo ao aumento da capacidade
de oferta e, portanto, à plantação de novas vinhas, ao longo
da próxima década.
A concessão de autorizações de replantação aos pro-
dutores que arranquem uma superfície de vinha existente
deverá efetuar -se automaticamente, mediante apresentação
de pedido.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 176/2015,

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