Portaria n.º 309-D/2020

Data de publicação31 Dezembro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/309-D/2020/12/31/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 309-D/2020

de 31 de dezembro

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, que regulamenta a implementação gradual do princípio da onerosidade, através da determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos.

A Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, procedeu à regulamentação da implementação do princípio da onerosidade, mediante a determinação dos termos em que é devida a contrapartida pelos serviços, organismos ou demais entidades utilizadoras de espaços públicos, prevendo ainda e expressamente, uma constante necessidade de faseamento, graduação e diferenciação da obrigação de pagamento das contrapartidas financeiras.

A Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, foi, assim, sendo alterada, primeiro pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12 de agosto, e depois pela Portaria n.º 397/2019, de 21 de novembro, por forma a garantir, precisamente, a adaptação da Administração Pública à evolução do contexto em que se insere.

O princípio da onerosidade constitui um dos pilares essenciais em que deve assentar uma gestão patrimonial dos bens imóveis do Estado, de modo a garantir uma utilização racional e adequada do património imobiliário público, ao mesmo tempo que exige a adoção de princípios exigentes para a gestão dos recursos financeiros gerados por aquele património imobiliário. Quanto a este último objetivo, mostra-se agora necessário prosseguir com o aperfeiçoamento e adequação dos procedimentos de afetação de receita.

Considerando que os imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas assumem uma particular especificidade, a qual justifica que a afetação da receita proveniente da liquidação e cobrança das contrapartidas devidas pela utilização desses imóveis seja efetuada em moldes distintos dos que estão atualmente previstos para a generalidade dos imóveis sujeitos à aplicação do princípio da onerosidade, pretende-se, com esta terceira alteração, acautelar necessidades concretas de afetação dessas receitas, justificadas pela natureza diferenciada da tipologia específica dos imóveis aqui em causa.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, alterada pela Portaria n.º 222-A/2016, de 12...

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