Portaria n.º 278/2012, de 14 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Portaria n.º 278/2012 de 14 de setembro A atividade de gestão do património imobiliário público não pode deixar de se pautar pela introdução de uma ló- gica de racionalidade e eficiência económico -financeira, designadamente no que se refere à ocupação do espaço pelos serviços e organismos públicos e demais entidades a operar na esfera do Estado, tendo em vista a eliminação de ineficiências e de redundâncias e um consequente melhor aproveitamento do espaço público, o que passa necessa- riamente por uma utilização mais racional dos recursos patrimoniais disponíveis e pela diminuição de encargos globais em termos financeiros.

Assim, no contexto de racionalização do uso e ocupa- ção dos espaços públicos, assume especial importância a implementação do princípio da onerosidade, consagrado no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, diploma que corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, sendo que uma das suas vertentes se traduz basicamente na sujeição ao pagamento de uma contrapartida pelo espaço ocupado ou em utilização nos bens imóveis por parte dos serviços e demais organismos, a qual pode revestir a natureza de uma compensação fi- nanceira.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de outubro, viria a consagrar o Programa de Ges- tão do Património Imobiliário do Estado (PGPI), tendo procurado efetuar uma primeira aproximação à aplicação do mesmo princípio, preconizando, no entanto, que a sua implementação fosse faseada e gradual.

Assim, nos termos da supracitada Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 162/2008, a implementação do refe- rido princípio deve concentrar -se numa primeira fase nos «prédios urbanos não afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada». Para além disso, postulava -se uma aplicação gradual, a qual se deveria circunscrever num estádio inicial ao universo dos imóveis afetos ao Ministério das Finanças, prevendo -se o progressivo alargamento do princípio à generalidade dos serviços, organismos e demais entidades públicas que utilizem imóveis da titularidade do Estado.

Sucede que as restrições orçamentais, que são co- nhecidas, impediriam a generalidade dos ministérios de assegurar a necessária cabimentação orçamental, para o pagamento das contrapartidas devidas pela utilização dos espaços públicos, o que, a juntar à ausência de regula- mentação de alguns aspetos essenciais relacionados com a concretização do princípio, tem...

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