Portaria n.º 277-B/2018

Coming into Force16 Outubro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Outubro 2018
ÓrgãoDefesa Nacional, Ambiente e Mar

Portaria n.º 277-B/2018

de 15 de outubro

O património ambiental e socioeconómico de singular valor que o sistema lagunar da Ria Formosa encerra obriga a que as ilhas-barreira que o integram e que são condição da existência daquele sistema tenham de dispor de uma ocupação condicente com a vulnerabilidade que lhes é própria.

Neste sentido, os instrumentos de gestão territorial especiais de âmbito nacional aplicáveis na Ria Formosa, designadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, contêm soluções tendentes a preservar e qualificar esta área, inserida em domínio hídrico.

Sendo certo que tanto a fragilidade das ilhas-barreira, como o risco do avanço do mar a que estão expostas, bem como ainda a natureza do seu domínio, ditam que a generalidade dessas soluções obriguem à sua renaturalização, é igualmente verdade que o núcleo da Culatra, por corresponder a um aglomerado piscatório com raízes históricas, com evidências claras de uma ocupação antiga, detém um estatuto social, económico e cultural merecedor de reconhecimento e valorização.

O Núcleo da Culatra, integralmente inserido em domínio público marítimo, para o qual o citado plano de ordenamento da orla costeira preconiza a elaboração de um projeto de intervenção e requalificação que, sem perder de vista a vulnerabilidade própria da área, deve ser valorizado no sentido de garantir melhores condições para quem ali vive ou trabalha. Aprovado em 22 de março de 2017 pela comissão específica criada pelo Despacho n.º 28672/2008, de 7 de novembro, este projeto, homologado pelo Ministro do Ambiente e publicitado na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, constitui um instrumento orientador das ações a adotar relativamente à zona edificada do Núcleo da Culatra, ficando a sua concretização dependente de uma alteração legal que viesse permitir a regularização de situações de ocupação habitacional existente não titulada, sem a necessidade da realização de procedimento concursal para a escolha do utilizador, bem como a renovação dos respetivos títulos de utilização.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2018, de 2 de março, que veio alterar o regime da utilização dos recursos hídricos e que consagra, ao abrigo de uma norma transitória, um período para a regularização das utilizações de recursos hídricos não tituladas, estão agora reunidas as condições para que possa ser dado início à concretização do projeto de intervenção e requalificação do Núcleo da Culatra.

Foi realizada audiência dos interessados nos termos dos artigos 98.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, do artigo 3.º da Lei n.º 12/2018, de 2 de março, e do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa...

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