Portaria n.º 249-A/2018

Coming into Force07 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação06 Setembro 2018
ÓrgãoFinanças, Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Educação, Planeamento e das Infraestruturas e Ambiente

Portaria n.º 249-A/2018

de 6 de setembro

O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, criou um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens que não beneficiem do transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, e pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, o qual é designado de passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp».

As condições de atribuição do desconto foram estabelecidas na Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro.

Contudo, a Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, foi alterada pela Portaria n.º 34-A/2012, de 1 de fevereiro, e pela Portaria n.º 268-A/2012, de 31 de agosto, restringindo o acesso ao «passe 4_18@escola.tp», que ficou disponível apenas para estudantes beneficiários de Ação Social Direta no Ensino Superior ou inseridos em famílias de baixos rendimentos.

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no artigo 168.º, estatui que o Governo deve proceder às alterações legislativas necessárias para que o passe mensal 4-18@escola.tp abranja todas as crianças a partir dos 4 anos e os jovens com idade inferior ou igual a 18 anos que não frequentem o ensino superior e que não se encontrem abrangidos pelo transporte escolar estabelecido no Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

O artigo 168.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece ainda que a partir do início do ano letivo 2018/2019, o desconto a atribuir será de 25 % sobre o valor de tarifa inteira dos passes mensais em vigor, mantendo-se o desconto mais elevado para estudantes beneficiários de Ação Social Direta do Ensino Superior.

Paralelamente, o artigo 169.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, habilita a aplicação do regime do «passe sub23@superior.tp» aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos organismos da administração regional, nomeadamente nas regiões autónomas, pelo que se procede ao necessário ajuste nas responsabilidades de monitorização, fiscalização e compensação financeira.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2009, de 31 de agosto, alterado pelo artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelo artigo 169.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3492/2017, de 24 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9973-A/2017, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 17 de novembro de 2017, pela Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8752/2016, de 24 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de julho de 2016, pelo Secretário de Estado da Educação, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1009-B/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso da competência delegada...

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