Portaria n.º 23/2019

Data de publicação04 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 23/2019

Mediante a Portaria n.º 356/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2016, foi o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), autorizado a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de recuperação e disponibilização da informação micrográfica dos centros distritais no âmbito da candidatura SAMA - Projeto AGORA, até ao montante máximo global de (euro) 487 804,88 (quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, estabelecendo-se que os respetivos encargos plurianuais ocorressem nos anos de 2016 e 2017.

Nessa sequência, foi desenvolvido o respetivo procedimento pré-contratual, mediante concurso público, o qual foi suspenso na sequência da interposição de uma ação de contencioso pré-contratual, que comprometeu a conclusão da prestação de serviços no prazo inicialmente estabelecido, ou seja, dezembro de 2017.

Neste contexto, e através da Portaria n.º 278/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 13 de setembro de 2017, foi autorizado o reescalonamento dos encargos associados ao contrato, estabelecendo-se que os mesmos ocorressem nos anos de 2017 e 2018.

Considerando que a ação de contencioso acima referida apenas recentemente foi concluída e, bem assim, que o prazo previsto para a execução do contrato é de oito meses, torna-se impossível a conclusão dos serviços até ao final do ano de 2018.

Tendo presente o contexto acima descrito, importa proceder, novamente, ao reescalonamento dos encargos plurianuais, viabilizando a execução do contrato entre 2018 e 2019.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada...

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