Portaria n.º 356/2016
Coming into Force | 03 Novembro 2016 |
Section | Serie II |
Data de publicação | 02 Novembro 2016 |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 356/2016
O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema de segurança social.
No âmbito da determinação da carreira contributiva dos beneficiários da segurança social, constata-se que alguns dados contributivos não se encontram disponíveis num sistema de informação facilmente acessível, mas apenas em suporte de microfilme. A informação em questão serve de complemento à informação constante do Sistema de Informação da Segurança Social, permitindo integrar lacunas detetadas nas carreiras contributivas dos beneficiários.
Torna-se, por conseguinte, essencial digitalizar a informação em questão e disponibilizar a mesma numa plataforma informática, situação que tem impactos significativos no tempo médio de atribuição de pensões.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à aquisição de serviços de recuperação e disponibilização da informação micrográfica dos centros distritais no âmbito da candidatura SAMA - Projeto AGORA, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de oito meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 600.000,00 (seiscentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016 e 2017.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com...
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