Portaria n.º 229-A/2021

Data de publicação28 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/229-A/2021/10/28/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública e Educação

Portaria n.º 229-A/2021

de 28 de outubro

Sumário: Regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

As escolas portuguesas no estrangeiro são espaços propícios ao aprofundamento das relações com os países onde se encontram implantadas, levando o ensino e a cultura portuguesa a outros territórios, contribuindo para o crescimento e desenvolvimento dos seus alunos, proporcionando-lhes a escolaridade obrigatória nos termos do sistema educativo português.

Estas escolas foram constituídas ao abrigo de protocolos de cooperação, no domínio da educação, entre o Estado Português e os Estados onde se encontram localizadas, com vista ao aprofundamento das relações de amizade e de cooperação entre os países. Constituem-se como estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português, ministrando a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, estando dotadas de autonomia administrativa e financeira.

Os membros da direção são designados em comissão de serviço pelo período de quatro anos, sendo o diretor e subdiretores equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

O diretor assume os poderes de administração e gestão nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, sendo coadjuvado no seu exercício pelos subdiretores.

Os cargos de diretor e subdiretor têm uma importância reforçada pela natureza da função e, nessa medida, pretende-se dotar as escolas com dirigentes capazes de exercerem lideranças fortes, inovadoras, pró-ativas, competentes e responsáveis. A gestão destas unidades orgânicas exige um elevado nível de profissionalismo, de conhecimentos, um forte sentido de serviço público e uma robusta consciência do lugar e do local onde é exercido o cargo.

Com a presente portaria reguladora dos procedimentos concursais de seleção pretende-se dotar estas escolas com dirigentes de excelência, que contribuam com a sua ação para o elevado desenvolvimento pessoal dos seus alunos, para o sucesso escolar e para a dignificação do sistema educativo português implantado no estrangeiro por via destas escolas.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 211/2015, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2015, do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 213/2015, todos de 29 de setembro, do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 214/2015, de 29 de setembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e pelo Ministro da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a tramitação dos procedimentos concursais de recrutamento e seleção dos cargos de direção das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Entidade responsável

1 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar, abreviadamente designada por DGAE, efetuar os procedimentos concursais de recrutamento e seleção definidos na presente portaria.

2 - No âmbito das suas competências, cabe à DGAE:

a) Iniciar os procedimentos concursais, após autorização do membro do Governo com a respetiva competência;

b) Providenciar a publicação dos avisos de abertura dos procedimentos concursais no Diário da República;

c) Designar o júri;

d) Aprovar, sob proposta do júri, o perfil de competências dos candidatos a selecionar, designadamente com a explicitação das qualificações académicas e experiência profissional exigíveis e a competência de gestão e liderança recomendáveis para o exercício do cargo;

e) Apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de designação do candidato mais bem posicionado no procedimento para efeitos de homologação;

f) No caso de não ter sido identificado qualquer candidato habilitado, apresentar, ao membro do Governo competente, proposta de publicitação de novo aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento no Diário da República.

Artigo 3.º

Métodos de seleção

Os métodos de seleção incluem a avaliação curricular e, para os candidatos mais bem classificados, a entrevista de avaliação.

Artigo 4.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa avaliar a adequação das competências expressas pelos candidatos no Curriculum vitae relativamente às exigências do cargo.

2 - A avaliação curricular é efetuada a todas as candidaturas admitidas.

3 - A avaliação dos candidatos referidos no número anterior é efetuada pelo júri, de acordo com a classificação obtida no conjunto dos critérios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, ficando registada em ata a sua...

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