Decreto-Lei n.º 73/2019
Coming into Force | 29 Maio 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2019/05/28/p/dre |
Data de publicação | 28 Maio 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 73/2019
de 28 de maio
A difusão da língua e da cultura portuguesas pelo mundo e o aprofundamento das relações com os Estados de língua oficial portuguesa é um objetivo do XXI Governo Constitucional.
Nesse sentido, a criação de uma escola portuguesa no Brasil, mais concretamente no Estado de São Paulo, é uma aposta importantíssima no alcançar desse objetivo, tendo em conta os laços de história, amizade e identidade cultural entre os dois países.
Neste quadro, o presente decreto-lei procede à criação da Escola Portuguesa de São Paulo, de currículo português e integrada na rede de escolas portuguesas do Ministério da Educação, sediadas em território estrangeiro.
À Escola é conferida ampla autonomia administrativa, financeira e pedagógica.
Insere-se, assim, numa nova geração de escolas públicas portuguesas no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos respetivos órgãos, dispondo de autonomia e flexibilidade na gestão e desenvolvimento local do currículo, adotando soluções adequadas aos contextos e às necessidades específicas dos seus alunos, de modo que desenvolvam os princípios, os valores e as áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, que permitem fazer face à evolução em cada área de saber e à imprevisibilidade dos desafios do mundo global em que vivemos.
Neste novo paradigma, é dada a oportunidade a estas escolas de construírem projetos educativos inclusivos, alicerçados em culturas escolares que valorizam o respeito pela diversidade humana e cultural, pela defesa dos direitos humanos e pelo exercício de uma cidadania informada, participativa e democrática.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação, natureza e objetivos
Artigo 1.º
Criação
É criada a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa (EPSP-CELP), da titularidade do Estado Português, com sede na cidade de São Paulo, adiante abreviadamente designada por Escola.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A Escola é um estabelecimento público de educação e de ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira e rege-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode celebrar:
a) Protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
b) Contratos de autonomia.
4 - A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
5 - Sem prejuízo dos poderes cometidos ao Ministério da Educação no presente decreto-lei, a Escola pode, por decisão do Ministério da Educação, com o acordo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, vir a obter, nos termos do direito local, personalidade jurídica, de direito público ou de direito privado, se tal for necessário para prossecução dos seus objetivos.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da Escola:
a) Promover e difundir a língua e a cultura portuguesas;
b) Promover os laços linguísticos e culturais entre Portugal e o Brasil;
c) Assegurar as ofertas educativas do sistema educativo português da educação pré-escolar, do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário;
d) Assegurar a oferta de cursos com planos curriculares próprios que permitam o prosseguimento de estudos no ensino superior nos sistemas português e brasileiro, em articulação com as autoridades portuguesas e brasileiras competentes;
e) Contribuir para a promoção socioeducativa de recursos humanos;
f) Proporcionar uma formação de base cultural portuguesa;
g) Assegurar uma oferta educativa de matriz portuguesa para filhos de portugueses;
h) Instalar e manter um centro de ensino da língua e cultura portuguesas.
Artigo 4.º
Princípios de atuação
Constituem princípios de atuação da Escola:
a) Valorização da pluralidade e diversidade da população escolar com a inclusão de alunos portugueses e brasileiros, bem como de outras nacionalidades;
b) Oferta de funcionamento de todos os níveis de educação e de ensino, desde a educação pré-escolar até ao final do ensino secundário;
c) Assunção da importância das orientações científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;
d) Possibilidade de criação de novas disciplinas ou da introdução de adaptações curriculares em disciplinas dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário de forma a contemplar a realidade local e assegurar o objetivo de prosseguimento de estudos no ensino nos sistemas português e brasileiro;
e) Promoção de um plano de formação contínua de docentes com vista ao enriquecimento da capacitação e da proficiência em língua portuguesa;
f) Acesso a professores, alunos e servidores da rede estadual de ensino ao Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;
g) Afirmação de uma identidade que permita constituir-se como um centro de referência de apoio à cooperação portuguesa nas áreas cultural, científica, tecnológica e da educação e formação;
h) Reconhecimento da gestão e racionalização de custos de forma sustentável de modo a viabilizar a continuidade da atividade no futuro, conjugada com o autofinanciamento da Escola.
Artigo 5.º
Gestão
1 - A gestão da Escola e a prestação do serviço público de educação é efetuada diretamente pelo Estado Português.
2 - Sem prejuízo das especificidades previstas no presente decreto-lei, a gestão da Escola é efetuada de acordo com o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica e gestão
Artigo 6.º
Órgãos
A Escola dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de patronos;
b) A direção;
c) O conselho pedagógico.
SECÇÃO I
Conselho de patronos
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho de patronos tem a seguinte composição:
a) O Cônsul Geral de Portugal no Estado de São Paulo, que, por inerência, preside;
b) Um representante do Ministério da Educação português;
c) Um representante da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da Escola ou quem os representa.
2 - Podem ainda fazer parte do conselho de patronos individualidades ou representantes de entidades que se tenham distinguido no apoio ao funcionamento da Escola, na promoção e na divulgação da língua e da cultura portuguesas no Brasil ou dos laços linguísticos e culturais entre os povos português e brasileiro, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, até ao limite de quatro.
3 - A...
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