Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Decreto-Lei n. 48/2009

de 23 de Fevereiro

Através do acordo de cooperaçáo assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002, a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste aprovaram a criaçáo de uma escola portuguesa em Díli, considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da cooperaçáo entre os dois Estados nos domínios do ensino, da língua e da cultura, com o reforço do intercâmbio cultural e da valorizaçáo da língua portuguesa, como língua oficial daquele Estado. Tal medida enquadra -se no Acordo Quadro de Cooperaçáo vigente entre os dois Estados, celebrado em 20 de Maio de 2002, visando reforçar os laços de amizade e cooperaçáo já existentes.

Concretizando os objectivos a prosseguir pela Escola Portuguesa de Díli, ficou estabelecido que o seu projecto educativo, para além do desenvolvimento do ensino do português e em português, deveria contribuir para a qualificaçáo da populaçáo de Timor -Leste, em particular das suas crianças e jovens, sem deixar de promover a educaçáo e a formaçáo ao longo da vida.

Enquanto escola pública portuguesa, a Escola Portuguesa de Díli estará aberta a cidadáos portugueses e timorenses, além de cidadáos de outras nacionalidades residentes em Timor -Leste. Prosseguindo, com as indispensáveis adaptaçóes decorrentes da sua situaçáo própria, as orientaçóes curriculares para a educaçáo pré -escolar e os planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português, a escola procede à certificaçáo dos respectivos ciclos e níveis de ensino. Nos termos do acordo celebrado entre Portugal e Timor -Leste, essa certificaçáo permite o prosseguimento de estudos nos respectivos sistemas educativos.

Dispondo o acordo para a criaçáo da Escola Portuguesa de Díli que os Estados Contratantes se comprometem a adoptar a legislaçáo necessária ao cumprimento do mesmo, impóe -se a formalizaçáo, através do presente diploma, da criaçáo da Escola Portuguesa de Díli, definindo a sua natureza e objectivos, além dos princípios enquadradores da regulamentaçáo da sua organizaçáo e funcionamento.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Criaçáo, natureza e objectivos

Artigo 1.

Criaçáo

É criada, ao abrigo do acordo da cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, de 4 de Dezembro de 2002, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português, com sede em Díli.

Artigo 2.

Natureza

1 - A Escola é um estabelecimento público de educaçáo e ensino com natureza idêntica à dos estabelecimentos públicos de educaçáo e de ensino do sistema educativo

português e ministra a educaçáo pré -escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia financeira e rege -se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43. e seguintes do Decreto -Lei n. 155/92, de 28 de Julho.

Artigo 3.

Objectivos

1 - Além dos previstos na Constituiçáo da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo, constituem objectivos da Escola:

  1. A promoçáo e difusáo da língua e da cultura portuguesas;

  2. A promoçáo dos laços linguísticos e culturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste;

  3. A cooperaçáo entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste nas áreas da educaçáo e da cultura;

  4. A aplicaçáo das orientaçóes curriculares para a educaçáo pré -escolar e dos planos curriculares e programas dos ensinos básico e secundário em vigor no sistema educativo português;

  5. A contribuiçáo para a qualificaçáo da populaçáo de Timor -Leste, em particular das suas crianças e jovens, e para a promoçáo da educaçáo e da formaçáo ao longo da vida;

  6. A promoçáo de uma formaçáo de base cultural portuguesa;

  7. A promoçáo da escolarizaçáo de portugueses e de filhos de portugueses;

  8. A constituiçáo como centro de formaçáo contínua de professores e centro de recursos.

    2 - Pode, ainda, a Escola, com vista ao desenvolvimento de acçóes de valorizaçáo sócio -cultural, cooperar com as entidades locais e com entidades e organismos internacionais.

    Artigo 4.

    Princípios de actuaçáo

    1 - Constituem princípios de actuaçáo da Escola:

  9. A integraçáo de alunos portugueses e a frequência de crianças e jovens timorenses e de outras nacionalidades; b) O funcionamento de todos os níveis de educaçáo e ensino, desde a educaçáo pré -escolar até ao final do ensino secundário;

  10. A obediência à orientaçáo científica e pedagógica da responsabilidade do Estado Português;

  11. A possibilidade de adaptaçóes curriculares, designadamente nas áreas disciplinares da História e Geografia, de forma a contemplar a realidade local e promover o conhecimento sobre Timor;

  12. A prestaçáo de apoio à formaçáo de pessoal docente e náo docente e à comunidade;

  13. O funcionamento como centro de apoio à cooperaçáo portuguesa na área da educaçáo e formaçáo;

  14. A articulaçáo de funcionamento com o Centro Cultural Português em Díli;

  15. A racionalizaçáo de custos visando assegurar a continuidade da actividade, conjugada com uma gestáo que assegure o progressivo autofinanciamento da Escola.2 - No seu funcionamento, a Escola segue o calendário escolar português quanto ao início e fim das actividades bem como no que respeita às interrupçóes lectivas.

    3 - Em matéria dos feriados, a Escola adopta os definidos localmente, acrescendo o dia 10 de Junho.

    Artigo 5.

    Gestáo da Escola

    1 - A gestáo da Escola e a prestaçáo do serviço público de educaçáo podem ser efectuadas directamente pelo Estado ou em regime de gestáo e financiamento privados, a celebrar mediante contrato de gestáo entre o Estado e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.

    2 - à gestáo e ao financiamento privados aplicam -se as disposiçóes sobre o contrato de gestáo previstas no Decreto-Lei n. 183/2006, de 6 de Setembro, com as adaptaçóes que se mostrem necessárias, com exclusáo de quaisquer outras disposiçóes legais sobre a matéria.

    3 - No caso de a gestáo da Escola ser efectuada directamente pelo Estado Português, os princípios e as normas que estabelecem a organizaçáo interna, bem como de gestáo financeira e patrimonial, sáo definidos por portaria con-junta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da educaçáo.

    CAPÍTULO II

    Estrutura orgânica

    SECÇÁO I Estrutura orgânica

    Artigo 6.

    Órgáos da Escola

    1 - No caso de a gestáo da Escola ser efectuada directamente pelo Estado, aquela...

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