Portaria n.º 203/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/203/2021/09/28/p/dre
Data de publicação28 Setembro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática

Portaria n.º 203/2021

de 28 de setembro

Sumário: Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril.

O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE) estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que transpõe a Diretiva 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que alterou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias de baixo carbono no período 2021-2030, visa promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

O referido decreto-lei prevê a possibilidade de serem adotadas medidas especiais e temporárias de auxílio a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos das licenças de emissão de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade. Prevê, ainda, que esta medida de auxílio seja estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020, o que veio a acontecer através da Comunicação da Comissão n.º 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, para assegurar que essas medidas financeiras são compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de auxílios estatais. São, ainda, identificados os setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas visando a salvaguarda da competitividade das indústrias. Estas orientações da Comissão são aplicáveis para o período 2021-2030, estando prevista uma revisão intercalar em 2025 por forma a considerar os dados e os processos de produção mais recentes.

A fuga de carbono corresponde à perspetiva de aumento das emissões de GEE a nível global, quando as empresas transferem a produção para fora do espaço da UE, por não conseguirem repercutir os aumentos de custos decorrentes do regime CELE nos seus clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.

A presente portaria estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.

Em linha com as orientações da Comissão a medida de auxílio dos custos indiretos baseia-se nos parâmetros de referência ex ante (benchmarks) das emissões indiretas de CO(índice 2) por unidade de produção os quais devem ser calculados para um determinado setor ou subsetor, considerando os métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade por unidade de produção, segundo o estipulado no artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE.

O objetivo principal do controlo dos auxílios estatais, no âmbito da aplicação do regime CELE, consiste em assegurar que as medidas de auxílio estatal conduzem a uma redução das emissões de GEE superior à que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios ultrapassem os seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência no mercado interno. Os auxílios estatais têm de ser necessários para a concretização do objetivo ambiental do CELE (necessidade do auxílio) e devem ser limitados ao mínimo necessário para alcançar a proteção do ambiente pretendida (proporcionalidade do auxílio) sem criar distorções indevidas de concorrência e das trocas comerciais no mercado interno.

A minimização do risco de fuga de carbono constitui um objetivo ambiental, uma vez que o auxílio se destina a evitar um aumento das emissões globais de GEE devido a transferências da produção para fora da UE, na ausência de um acordo internacional vinculativo sobre a redução das emissões de GEE. Simultaneamente, os auxílios relativos aos custos das emissões indiretas, se forem mal orientados, podem ter um impacto negativo sobre a eficiência do regime CELE caso libertem os beneficiários dos custos relacionados com as suas emissões indiretas, limitando, assim, os incentivos à redução das emissões e à inovação no setor. Consequentemente, os custos da redução de emissões teriam de ser suportados principalmente por outros setores da economia.

A fim de minimizar as distorções da concorrência no mercado interno e preservar o objetivo do regime CELE no sentido de promover uma descarbonização dos setores abrangidos com uma boa relação custo-eficácia, os auxílios não devem compensar na íntegra os custos das licenças de emissão repercutidos nos preços da eletricidade, devendo ser de natureza temporária e contribuir para a transição para uma economia neutra em carbono.

Considera-se que na generalidade, o auxílio é proporcionado e tem um efeito negativo suficientemente limitado sobre a concorrência e as trocas comerciais desde que não exceda 75 % dos custos indiretos das emissões suportados.

A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos, determinando os critérios de elegibilidade, o conjunto de procedimentos a desenvolver pelos operadores de instalações abrangidas pelo regime CELE suscetíveis de recorrer a esta medida de auxílio, as entidades envolvidas no processo de atribuição do auxílio, os critérios para determinar o montante máximo do auxílio, bem como os critérios de ajuste ao montante máximo determinado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».

2 - Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Financiamento, elegibilidade e período de aplicação

1 - A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante designado Fundo.

2 - Consideram-se elegíveis para candidatura à presente medida de auxílio a custos indiretos as instalações que sejam abrangidas pelo regime CELE e desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no anexo ii à presente portaria e da qual é parte integrante, no ano em que incorreram os custos.

3 - É ainda condição de elegibilidade o cumprimento das seguintes condições nos anos em que incorreram os custos e em que se efetua o pagamento:

a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

b) Estejam em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;

c) Os titulares dos órgãos sociais não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;

d) Não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual nos cinco anos anteriores à data da submissão da candidatura;

e) Não configurem uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações relativas a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (JO C 249, de 31/07/2014, p. 1).

4 - A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.

Artigo 3.º

Submissão da candidatura

1 - As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte (t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio, disponibilizado no portal do Fundo na Internet, elaborado pelo Fundo em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA).

2 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato ao Fundo, por meios eletrónicos, acompanhado de todos os elementos indicados no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3 - Apenas são admitidos os documentos previamente validados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas, conforme aplicável, ou, em alternativa, por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, e que sejam remetidos ao Fundo.

4 - Em situação de comprovada impossibilidade de submissão dos documentos por meios eletrónicos, por motivos não imputáveis ao candidato, poderão os mesmos ser remetidos por correio registado para os contactos publicitados no portal do Fundo na Internet.

Artigo 4.º

Auditoria energética

1 - Quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, na sua...

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