Decreto-Lei n.º 12/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/12/2020/04/06/p/dre
Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 12/2020

de 6 de abril

Sumário: Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410.

O combate às alterações climáticas constitui um dos maiores desafios da atualidade, no qual a União Europeia tem desempenhado um papel fundamental a nível mundial ao estabelecer metas e políticas ambientais de mitigação para o espaço europeu de extrema relevância. No quadro da política climática e da energia da União Europeia merece destaque o compromisso assumido pelo Conselho Europeu de outubro de 2014 de reduzir, até 2030, as emissões globais de gases com efeito de estufa (GEE) da União Europeia em, pelo menos, 40 % em relação aos níveis registados em 1990. Com o objetivo de promover a transição para uma economia de baixo carbono, todos os setores da economia deverão contribuir para alcançar essa redução de emissões e esta meta será atingida da forma mais eficaz em termos de custos através do regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que, até 2030, deve corresponder a uma redução de 43 % em relação aos níveis de 2005.

Este compromisso está em linha com o Acordo de Paris adotado em dezembro de 2015 e que veio estabelecer objetivos de longo prazo de contenção do aumento da temperatura média global consideravelmente abaixo de 2º C em relação aos níveis pré-industriais, tendo-se registado um compromisso da comunidade internacional no sentido desenvolver esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5º C, de forma a reduzir significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

Neste contexto, foi publicada a Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018 (Diretiva CELE), que alterou a Diretiva 2003/87/CE, visando reforçar a relação custo-eficácia da redução de emissões e o investimento em tecnologias de baixo carbono e estabelecer as regras para o quarto período CELE de 2021 a 2030.

Para o período com início a 2021, que agora se regula, destaca-se, em primeiro lugar, a diminuição, de forma mais acentuada, da quantidade de licenças de emissão emitidas anualmente no conjunto da União Europeia, através da alteração do fator de redução linear de 1,74 % para 2,2 % a partir de 2021, como mecanismo para atingir as metas de redução de GEE estabelecidas para 2030.

A nova Diretiva CELE prevê, igualmente, que a venda em leilão de licenças de emissão continue a ser a regra geral, com a quota-parte a manter-se em 57 %, constituindo a atribuição gratuita a exceção.

Ainda no que respeita ao mercado de carbono, torna-se operacional a reserva de estabilização de mercado.

No âmbito da atribuição gratuita de licenças de emissão, é relevante a existência de dois períodos de atribuição, de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, e para os quais serão determinados os montantes de licenças de emissão gratuitas a atribuir a cada instalação. A obrigação prevista no n.º 1 do artigo 11.º da Diretiva CELE determina a apresentação à Comissão Europeia da lista das instalações abrangidas pelo regime CELE em cada um dos períodos de atribuição, designada por Lista NIMs (National Implementation Measures). A lista relativa ao primeiro período de atribuição foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2019, de 18 de janeiro, que procedeu à transposição parcial da Diretiva CELE e regulou o procedimento relativo ao pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito para o período de atribuição 2021 a 2025 e respetiva submissão à Comissão Europeia até 30 de setembro de 2019.

É importante salientar que as regras de atribuição de licenças de emissão a título gratuito foram revistas para o quarto período CELE, encontrando-se consagradas no Regulamento Delegado (UE) 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União Europeia relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da nova Diretiva CELE.

Neste contexto, mantém-se o recurso a parâmetros de referência ex ante (benchmarks), definidos a nível da União Europeia, de forma a assegurar que a atribuição de licenças de emissão a título gratuito ocorre de um modo que incentive a redução de GEE e técnicas energéticas eficientes.

Mantém-se também a regra de redução da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito ao longo do período CELE, a qual corresponde, a partir de 2021 e até 2026, a 30 % da quantidade preliminar determinada no âmbito do procedimento de atribuição gratuita. Após 2026, à exceção do aquecimento urbano, será reduzida em quantidades iguais, a fim de se eliminar completamente a atribuição de licenças de emissão a título gratuito até 2030.

Excetuam-se da regra referida os setores e subsetores considerados expostos a risco significativo de fuga de carbono, para os quais a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito corresponde a 100 % da quantidade preliminar. Esta medida, em vigor desde 2013, visa evitar o risco real de aumento das emissões de GEE em países terceiros onde a indústria não se encontra sujeita a políticas ambientais restritivas.

A não atribuição de licenças de emissão a título gratuito à produção de eletricidade, bem como à captura, transporte e armazenamento de dióxido de carbono (CO(índice 2)), continua a manter-se após 2020.

A partir de 2021, as regras de ajuste dos montantes anuais de licenças de emissão a atribuir a título gratuito em função dos níveis de produção são alteradas significativamente, de forma a obter um melhor alinhamento com os níveis de produção anuais, passando o ajuste a ser efetuado de um modo simétrico, tendo em conta tanto os aumentos como as diminuições de produção relevantes.

Estabelece-se a obrigação dos operadores, que apresentem um pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, serem detentores de um plano metodológico de monitorização, aprovado e emitido pela autoridade competente. Este plano deve conter a metodologia de monitorização dos níveis de atividade a aplicar no âmbito da determinação da quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito, bem como da comunicação anual dos níveis de atividade.

A figura da exclusão do regime CELE de pequenas instalações que emitam menos de 25 000 tCO(índice 2) equivalente, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente de redução de emissões, encontrava-se já prevista desde 2013 na Diretiva CELE cabendo ao Estado-Membro estabelecer o procedimento a nível nacional, caso pretendesse operacionalizar a medida. Com a nova Diretiva CELE, esta opção é complementada com a possibilidade de, a partir de 2021, excluir instalações que emitam menos de 2500 tCO(índice 2) equivalente sem que sejam sujeitas a qualquer medida equivalente.

Assim, sendo a realidade nacional caracterizada por um elevado número de instalações que podem ser excluídas do regime CELE ao abrigo deste medida, e face à expressão marginal que representam para o quantitativo global de emissões, o presente decreto-lei vem regular a exclusão opcional de instalações para o quarto período CELE, estabelecendo como medida equivalente a definição de valores máximos de emissões anuais de CO(índice 2) equivalente que decrescem linearmente ao longo do período, de forma a atingir, em 2030, uma redução de 43 % face às emissões de 2005.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017 e pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, de que resultem a emissão de GEE identificados no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Combustão», qualquer oxidação de combustíveis, independentemente da forma de utilização da energia térmica, elétrica ou mecânica produzida por esse processo e quaisquer outras...

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