Decreto-Lei n.º 68-A/2015
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/68-a/2015/04/30/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 30 Abril 2015 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia |
Decreto-Lei n.º 68-A/2015
de 30 de abril
A Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos, exige que os Estados-Membros adotem, e procurem atingir, até 2016, um objetivo global nacional indicativo de economia de energia de 9 % através da promoção de serviços energéticos e da adoção de outras medidas de melhoria da eficiência energética.
Os Estados-Membros comprometeram-se ainda a, até 2020, reduzir as emissões de gases com efeitos de estufa em 20 %, aumentar em igual percentagem a proporção de fontes de energia renováveis no cabaz energético da União Europeia e alcançar a meta de 20 % estabelecida para a eficiência energética.
A estreita ligação entre os objetivos clima e energia expressa no pacote energia-clima de 2020 foi reafirmada e reforçada com os novos objetivos clima e energia aprovados pelos Chefes de Estado e de Governo da União Europeia para 2030, acrescentando às três metas (gases com efeito de estufa, fontes de energia renováveis e eficiência energética) uma quarta meta relativa a interligações. A articulação entre os objetivos de política climática e de política energética é desta forma um elemento fundamental na implementação da Diretiva sobre Eficiência Energética constituindo uma linha de orientação expressa do atual Governo.
No entanto, e apesar dos esforços levados a cabo e da evolução registada ao nível das políticas nacionais de eficiência energética, a Comissão Europeia concluiu, na sua comunicação sobre o Plano de Eficiência Energética de 2011, que a dificuldade no cumprimento do objetivo traçado no que respeita à eficiência energética exigia a alteração do quadro jurídico europeu nesta matéria.
Neste contexto, vem a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, estabelecer um novo enquadramento que promove a eficiência energética na União Europeia e define ações que concretizem, por um lado, as propostas incluídas no Plano de Eficiência Energética de 2011 e, por outro, as necessidades identificadas no roteiro de transição para uma economia de baixo carbono competitiva, em 2050.
À semelhança do que se verificou aquando da transposição da Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, constata-se que a maioria das preocupações que justificaram a aprovação da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, já se encontra consagrada na legislação e regulamentação nacionais, em particular no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, que projeta novas ações e metas para 2016, integrando as preocupações relativas à redução de energia primária para o horizonte de 2020, constantes daquela diretiva.
Tendo por base as áreas, programas e medidas do PNAEE de 2008, o PNAEE 2016 passa a abranger seis áreas específicas: transportes, residencial e serviços, indústria, Estado, comportamentos e agricultura. Estas áreas agregam um total de 10 programas, que integram um leque de medidas de melhoria da eficiência energética, orientadas para a procura energética e que, de uma forma quantificável e monitorizável, visam alcançar os objetivos propostos.
A área do Estado é agrupada num programa designado por eficiência energética no Estado, com um conjunto de medidas dirigidas à certificação energética dos edifícios do Estado, aos Planos de Ação de Eficiência Energética, designadamente no âmbito do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, frotas de transporte do Estado e à Iluminação Pública.
Ainda no âmbito desta área do PNAEE, destaca-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, que lança o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, criando as condições para o desenvolvimento de uma política de eficiência energética na Administração Pública, designadamente nos seus serviços, edifícios e equipamentos, bem como o Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos.
Os programas e medidas previstos no PNAEE, ou outros que comprovadamente contribuam para a eficiência energética, podem ser financiados pelo Fundo de Eficiência Energética, instrumento financeiro criado através do Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, com vista ao incentivo da eficiência energética, por parte dos cidadãos e das empresas, através do apoio aos referidos projetos de eficiência energética e da promoção da alteração de comportamentos.
A par do PNAEE, identifica-se ainda um conjunto de diplomas do nosso ordenamento interno que concretizam medidas e obrigações com vista à promoção da melhoria da eficiência energética. Em particular, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
No âmbito do SCE, destaca-se ainda a Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Também nesta linha se enquadram as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, constantes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 230/2012, de 26 de outubro, que impõem obrigações de serviço público relativas à promoção da eficiência energética e da utilização racional da energia, para além das disposições relativas ao dever de não discriminação e de prestação de informação por parte de operadores e comercializadores, nomeadamente as necessárias ao exato conhecimento dos mercados elétrico e do gás natural.
Existem ainda outros diplomas em vigor na área da eficiência energética que incluem já disposições relevantes no âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro, que criou o Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), que tem como objetivo promover a eficiência energética e monitorizar os consumos energéticos de instalações consumidoras intensivas de energia e que prevê mecanismos de reconhecimento de técnicos e de entidades como auditores energéticos e autores de planos de racionalização dos consumos. O SGCIE contempla, ainda, a realização de auditorias de energia com caráter obrigatório, que incidem sobre as condições de utilização de energia, conceção e estado da instalação.
Finalmente, no setor da regulação, identifica-se os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, 212/2012, de 25 de setembro, e 84/2013, de 25 de junho, que comete àquela a atribuição de adotar práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço. A ERSE monitoriza ainda as perdas nas redes de distribuição e transporte de energia elétrica e de gás natural e dinamiza um conjunto de atividades cujo objetivo visa promover a participação ativa dos consumidores no grande desafio da sustentabilidade, na vertente da utilização eficiente da energia, nomeadamente através do Plano de Promoção da Eficiência no Consumo, cujo objetivo é promover medidas que visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica.
Por outro lado, a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, veio reforçar as disposições da Diretiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à promoção da cogeração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia, bem como as da Diretiva n.º 2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, no sentido de promover a cogeração de elevada eficiência e as unidades de cogeração cuja potência térmica nominal total seja inferior a 20 MW, a fim de incentivar a produção de energia descentralizada.
Neste contexto, importa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração, consagrando-se, por um lado, o paradigma assumido pela Diretiva...
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