Portaria n.º 189/2016

Data de publicação30 Junho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Gabinetes dos Ministros das Finanças, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação

Portaria n.º 189/2016

Considerando que, nos termos da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, o fiscal único constitui um dos órgãos do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.);

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, com as subsequentes alterações o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do instituto, sendo designado de entre os auditores registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sendo designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez;

Considerando ainda que a remuneração do fiscal único deve obedecer ao disposto no n.º 2 do Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012;

Nos termos do artigo 27.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, Decreto-Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, Lei n.º 24/2012 de 9 de julho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 102/2013, de 25 de julho, Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, e Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, bem como no Despacho n.º 12924/2012, de 25 de setembro, determina-se o seguinte:

1 - É designado fiscal único do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P. (IGeFE, I. P.), a sociedade Ribeiro & Ferreira, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 289 e com o número de pessoa coletiva n.º 510764274, representada pelo revisor oficial de contas, Eduardo Marques Ferreira, inscrito na referida Ordem com o n.º 920.

2 - A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada nos termos...

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