Portaria n.º 180/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/180/2021/08/30/p/dre
Data de publicação30 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Finanças

Portaria n.º 180/2021

de 30 de agosto

Sumário: Contratação de serviços de vigilância e segurança para diversas entidades do Ministério da Economia e da Transição Digital.

Considerando a necessidade de contratar serviços de vigilância e segurança para diversas entidades do Ministério da Economia e da Transição Digital, com uma execução financeira plurianual, prevendo-se um prazo máximo de 24 meses.

Considerando que a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, nos termos do Despacho n.º 3511/2015, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril, enquanto entidade agregadora vai proceder à abertura do procedimento «Aquisição de serviços de vigilância e segurança, para os anos de 2022 e 2023», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

Considerando que os encargos orçamentais estimados, a repartir pelos anos económicos de 2022 e 2023, apresentam um valor superior a (euro) 100 000 (cem mil euros), no ano económico seguinte ao da autorização da despesa, obrigando a autorização prévia conferida em portaria.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, e pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1.º Ficam as entidades abaixo mencionadas autorizadas a assumir os encargos orçamentais plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de vigilância e segurança para os anos de 2022 e 2023, até ao montante máximo previsto para cada ano económico, incluindo IVA à taxa legal em vigor:

(ver documento original)

2.º O montante fixado para cada ano económico para cada entidade poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

3.º Os encargos decorrentes da execução dos...

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