Portaria n.º 170/2017

Data de publicação30 Junho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 170/2017

O Instituto de Informática, I. P., é um instituto público que, nos termos da alínea c), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

O subsistema Gestão de Contribuições (GC), atualmente em produção no âmbito do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), tem um papel crucial no funcionamento de todo o sistema, na medida em que tem acometida a responsabilidade de gerir a arrecadação da receita contributiva da Segurança Social, mantendo, por cada entidade relevante, uma conta corrente permanentemente atualizada e caraterizada ao seu enquadramento.

A sua consolidação e manutenção evolutiva têm uma importância decisiva, dadas as frequentes e exigentes solicitações, por parte dos serviços e organismos da Administração Pública envolvidos, que visam ir ao encontro das orientações do Governo em matéria de combate à fraude e à evasão fiscal, ao nível dos regimes contributivos e em matéria de cálculo contributivo.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, importa proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, através da celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro)672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99...

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