Portaria n.º 168-C/2021

Data de publicação03 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/168-C/2021/08/03/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior

Portaria n.º 168-C/2021

de 3 de agosto

Sumário: Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022.

O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.

Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado é feita através de concursos institucionais por estes organizados, competindo ao ministro da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.

O regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ouvida a mesma;

Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2021-2022, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 2 de agosto de 2021.

REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS PARA INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PRIVADO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LETIVO DE 2021-2022

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2021-2022.

Artigo 2.º

Âmbito

Os concursos institucionais objeto do presente Regulamento abrangem exclusivamente os pares estabelecimento/ciclo de estudos divulgados para o efeito no Guia da Candidatura ao ensino Superior Privado, disponível no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano letivo de 2020-2021, inclusive;

b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior;

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo mesmo.

2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 30.º não pode ultrapassar o dia 15 de novembro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos

1 - Para a candidatura a cada par estabelecimento/ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

c) Ter satisfeito os pré-requisitos quando fixados para ingresso nesse par estabelecimento/ciclo de estudos;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/ciclo de estudos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 7.º

Provas de ingresso

1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

2 - Os exames finais nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase do concurso são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

3 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e os termos e condições em que esta norma se aplica, são os fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, na candidatura a cada um dos pares estabelecimento/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares dos cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, indicados na deliberação da CNAES a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos.

Artigo 8.º

Substituição de provas de sistemas educativos sem exames finais

1 - Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário de França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como de outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19 em 2020 e/ou 2021:

a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;

b) Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.

2 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino secundário concluídos em anos letivos anteriores sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame terminal já realizado em 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico, e que concorrem em 2021, podem concorrer em 2021 substituindo as provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 ou repetidas em 2021.

4 - Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo contingente através do qual concorreu a esse par.

5 - As vagas autónomas referidas no número anterior são fixadas até ao limite correspondente ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus ciclos de estudos precedentes, acrescido de duas vagas, nos anos letivos de 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo.

6 - Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos no número anterior ou que, tendo-as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo, são fixadas até duas vagas autónomas.

Artigo 9.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, e divulgadas no sítio da Internet da DGES.

Artigo 10.º

Pré-requisitos

1 - Os pares estabelecimento/ciclo de estudos para que é exigida a satisfação de pré-requisitos quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso são os constantes de deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES.

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