Portaria n.º 15/2015 - Diário da República n.º 16/2015, Série I de 2015-01-23
de 23 de janeiro
O Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, revogando o Decreto -Lei n.º 363/2007, de 2 de novembro, alterado pela Lei n.º 67 -A/2007, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 118 -A/2010, de 25 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, bem como o Decreto -Lei n.º 34/2011, de 8 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 25/2013, de 19 de fevereiro, que definiam os regimes da produção de eletricidade por intermédio de unidades de micro e miniprodução, respetivamente.
O artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, prevê um regime de remuneração da energia elétrica ativa produzida pela UPP e entregue à RESP, baseado num modelo de oferta de descontos à tarifa de referência.
A referida tarifa de referência é estabelecida através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia até 15 de dezembro de cada ano, para a quota de potência estabelecida na programação prevista para o ano civil seguinte, nos termos do artigo 29.º do referido decreto -lei.
Considerando, no entanto, a data de entrada em vigor do referido decreto -lei, procede -se agora à fixação da tarifa de referência a atribuir no ano civil de 2015, até à quota máxima da potência de ligação de 15 MW, e nos termos da programação que venha a ser definida mediante despacho do diretor -geral de Energia e Geologia.
O referido artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, dispõe ainda que a tarifa de remuneração varia consoante o tipo de energia primária utilizada, sendo determinada mediante a aplicação de percentagens à tarifa de referência, também estas a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3
e 9 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à fixação da tarifa de referência prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto -Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
532 2 - A presente portaria determina ainda as percentagens a aplicar à tarifa de referência, consoante a energia primária utilizada pelas...
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