Lei n.º 25/2013, de 08 de Abril de 2013

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 25/2013 de 8 de abril Autoriza o Governo a rever o regime jurídico dos organismos de investimento coletivo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para, no quadro da transposição das Diretivas n. os 2009/65/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, 2010/43/UE, da Comissão, de 1 de julho, 2010/44/UE, da Comissão, de 1 de julho, e, parcialmente, 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, re- ver o regime jurídico dos organismos de investimento cole- tivo (OIC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, e alterado pelos Decretos -Leis n. os 52/2006, de 15 de março, 357 -A/2007, de 31 de outubro, 211 -A/2008, de 3 de novembro, 148/2009, de 25 de junho, e 71/2010, de 18 de junho, nomeadamente, no que respeita:

a) Aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissio- nais conexas; e

b) Ao regime sancionatório aplicável às disposições previstas no diploma. 2 — A revisão referida no número anterior é realizada mediante a adoção de um novo regime jurídico dos or- ganismos de investimento coletivo e a introdução de al- terações pontuais ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas No uso da autorização legislativa conferida pela alínea

a) do n.º 1 do artigo anterior, pode o Governo estabelecer os requisitos de acesso e exercício das atividades relacionadas com a gestão de OIC e atividades profissionais conexas, nos seguintes termos:

a) Definir os princípios orientadores do exercício de funções pela entidade responsável pela gestão, pelo deposi- tário e pela entidade comercializadora de um OIC, impondo uma atuação independente e no exclusivo interesse dos participantes de um OIC;

b) Fazer depender de autorização da CMVM o processo de constituição de um OIC, quer de natureza contratual quer de natureza societária, definindo regras para a instrução do respetivo processo, prevendo -se que a mesma inclua:

i) Os projetos de contratos a celebrar com o depositário, com as entidades...

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