Portaria n.º 145/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/145/2021/07/09/p/dre
Data de publicação09 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 145/2021

de 9 de julho

Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho, que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise.

O Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.

Neste sentido, o artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão, de 30 de abril de 2020, define o quadro legal aplicável à destilação de vinho em caso de crise e ao armazenamento de vinho em situação de crise relacionados com a crise causada pela pandemia de COVID-19, enquanto medidas elegíveis para apoio no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola.

Por sua vez, foi publicado o Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, que vem permitir aos Estados-membros prorrogar a aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/592 até 15 de outubro de 2021 mantendo em vigor medidas que respondem às graves perturbações económicas à crise resultante da pandemia de COVID-19.

Neste sentido, e dada a necessidade sentida pelos operadores do sector importa agora adequar a Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 174-A/2020, de 20 de julho, de modo a manter e atualizar o atual quadro legal em vigor para a medida destilação de vinho em caso de crise para o exercício financeiro FEAGA 2021.

Por último, importa ainda clarificar que não são abrangidos pelo presente regime de apoio os volumes de álcool obtido que sejam utilizados para autoconsumo, tendo em conta o disposto nos artigos 27.º a 31.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola, aplicável ao apoio à destilação de vinho em caso de crise por força do disposto no n.º 9 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/592 da Comissão.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas nos termos subalínea iv) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 203/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2021, e tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/592 de 30 de abril, com as alterações introduzidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2021/95 da Comissão de 28 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria...

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