Portaria n.º 148-A/2020
Data de publicação | 19 Junho 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/148-A/2020/06/19/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Agricultura |
Portaria n.º 148-A/2020
de 19 de junho
Sumário: Estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.
A atual pandemia de COVID-19 tem causado perturbações significativas no setor vitivinícola nacional. De facto, as fortes restrições à circulação e as medidas de distanciamento social causaram perturbações nas cadeias de abastecimento, tanto ao nível grossista como retalhista, assim como no setor da restauração, nomeadamente com o encerramento dos restaurantes, cantinas, bares e hotéis, que têm afetado gravemente o consumo de vinhos nacionais, contribuindo para a existência de excedentes de vinho no mercado.
Com o Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020, a Comissão Europeia estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas adotadas para a conter.
Independentemente das medidas adicionais que venham a ser implementadas dando sequência ao que vier a ser decidido neste âmbito pelas instituições europeias, importa desde já dar resposta às necessidades do setor, operacionalizando com celeridade os mecanismos de apoio previstos, permitindo aos operadores planear a próxima vindima e gerir adequadamente os seus stocks, com vista a apoiar um regresso gradual a uma situação normal de mercado.
Neste sentido, e no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola, importa agora estabelecer as regras nacionais que visam desde já implementar as medidas de apoio excecionais e temporárias de destilação de vinho em caso de crise e armazenamento de vinho em situação de crise, nos termos dos n.os 3 e 4 do Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, tendo presente a derrogação do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, consubstanciada pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.os 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril.
Artigo 2.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.):
a) Receção, avaliação e aprovação das candidaturas apresentadas;
b) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
c) Divulgar as medidas e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;
d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às entidades certificadoras a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
e) Acompanhar e avaliar a eficácia e impacto das medidas;
f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 3.º
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.):
a) Elaborar e divulgar os procedimentos de suporte ao pagamento do apoio;
b) Proceder ao pagamento do apoio nos prazos estabelecidos;
c) Comunicar ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação das presentes medidas de apoio;
d) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito destas medidas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho;
e) Receção dos pedidos de pagamento relativos à medida de destilação de vinho em caso de crise.
CAPÍTULO I
Destilação de vinho em caso de crise
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O regime de apoio visa a produção de álcool destinado a fins industriais, ou para fins energéticos, e que tenha sido desnaturado, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca, bem como o álcool destinado a produtos de desinfeção ou fármacos, para o qual não é exigida desnaturação.
2 - O regime de apoio é aplicável exclusivamente à destilação de vinhos com denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG), excluindo-se a categoria de vinhos licorosos.
3 - Não são abrangidos pelo regime de apoio os vinhos declarados como aptos na declaração de colheita e produção e ainda não certificados.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio os destiladores inscritos no IVV, I. P., que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, estabelecidos no território nacional desde que transformem o vinho entregue para destilação nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - O apoio é pago ao destilador, devendo os beneficiários estar registados no sistema de identificação junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.
Artigo 6.º
Candidaturas
Podem beneficiar de apoio as candidaturas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Cada beneficiário só pode submeter uma candidatura;
b) A candidatura pode incluir vários contratos de destilação;
c) Cada contrato diz respeito apenas a uma cor de vinho, região e certificação como DO ou IG;
d) A certificação dos vinhos tem de estar...
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