Portaria N.º 26/1992 de 11 de Junho

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 26/1992 de 11 de Junho

Considerando que a comercialização de alguns produtos de grande importância para o consumo deve ser enquadrada por regras que salvaguardem os legítimos interesses dos consumidores, sem prejuízo do progresso e desenvolvimento das actividades comerciais envolvidas.

Considerando a relevância que o leite assume para o consumo das populações;

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/91/A, de 8 de Março, e em execução do n.º 7.º da Portaria n.º 73/91, de 19 de Dezembro, o seguinte:

  1. - 1 - As margens de comercialização para a venda de leite pasteurizado corrente, leite pasteurizado especial e leite ultrapasteurizado, são as seguintes:

    1. Distribuidor 2$

    2. Retalhista 3$

    2 - Na venda ao domícilio a margem de...

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