Portaria n.º 633/95, de 21 de Junho de 1995

Portaria n.° 633/95 de 21 de Junho Considerando que a Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 14 de Julho de 1994, o Plano de Urbanização de Fátima; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Considerando que as diversas entidades ouvidas sobre o mesmo emitiram pareceres favoráveis; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de:

  1. O artigo 8.°, na parte relativa à 'Taxa municipal de urbanização', em virtude de as taxas a cobrar se encontrarem previstas no Decreto-Lei n.° 448/91, não se inserindo assim tal matéria no conteúdo dos planos de urbanização fixado no n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; b) O n.° 1 do artigo 16.° do Regulamento, ao possibilitar a isenção de licenciamento das edificações de carácter provisório, contraria a enumeração taxativa do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro; c) Quanto à primeira parte do n.° 3 do artigo 17.°, não se determinando concretamente quais as condições que devem ser consideradas e o prejuízo que possa ocorrer, determina razões de carácter discricionário, não admitidas pela previsão taxativa do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 250/94, de 15 de Outubro.

    Quanto à expressão 'e imposta uma associação entre os proprietários interessados para a execução de um plano de urbanização conjunta', ainda do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento, viola o princípio constitucional de liberdade de associação consagrado no artigo 46.° da lei fundamental; d) O n.° 4 do artigo 25.°, ao fazer depender 'a aprovação de novos loteamentos urbanos da apresentação de estudo de recolha dos seus lixos [...]', excede o âmbito do n.° 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 69/90, disposição que prevê o conteúdo dos planos de urbanização, bem como viola o regime previsto para os loteamentos urbanos no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, ao admitir-se uma condição para a concessão do loteamento não prevista no referido diploma; e) O primeiro parágrafo do artigo 26.° confere um estatuto temporário às construções existentes que contrariem o Regulamente do Plano de Urbanização. A imposição deste ónus é ilegal face ao regime do licenciamento de obras particulares; f) No artigo 32.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento prevê-se a 'existência de um plano director da zona [...] aprovado pela autarquia'. Esta figura não encontra suporte legal no quadro legislativo existente.

    Verificando-se ainda que alguns dos artigos constantes do Regulamente do Plano que agora se ratifica merecem observações, tendo em vista a sua melhor interpretação, passa-se a expor: O artigo 13.° faz referência ao Decreto Regulamentar n.° 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão), que se encontra revogado, pelo que se deverá entender como feita ao Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro, diploma que actualmente regula a matéria em questão; Relativamente ao n.° 3 do artigo 15.°, em virtude de não se encontrar legalmente prevista a figura de planos de 'urbanização conjunta', deve entender-se que a figura aí prevista se deve reconduzir apenas a plano de pormenor. No caso de o plano de pormenor contrariar o presente plano de urbanização, fica sujeito a ratificação nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90; Idêntica interpretação deve ser feita sempre que no texto do Regulamento seja feita menção a planos de 'urbanização conjunta'; Relativamente ao n.° 2 do artigo 29.°, deve entender-se que a qualificação das áreas de reserva agrícola como áreas non aedificandi não invibializa a construção de edificação nos termos em que a legislação aplicável, percorridos os trâmites legais, a admite; Idêntica interpretação deve ser feita para o disposto no artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento quando prevê como áreas non aedificandi as áreas da Reserva Ecológica Nacional.

    Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 52/93, de 10 de Setembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Urbanização de Fátima, do concelho de Ourém, cujos Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

    1. São excluídos de ratificação o artigo 8.°, na parte respeitante à 'Taxa municipal de urbanização', o n.° 1 do artigo 16.°, o n.° 3 do artigo 17.°, o n.° 4 do artigo 25.°, o primeiro parágrafo do artigo 26.° e a alínea b) do n.° 2 do artigo 32.° Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

    Assinada em 12 de Maio de 1995.

    O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

    Regulamente do Plano de Urbanização de Fátima CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente Regulamento estabelece as condições de ocupação, uso e transformação dos solos, e respectiva edificação, que integram a área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Fátima.

    Artigo2.° Âmbito territorial de aplicação O presente Regulamento aplica-se à área objecte do Plano Geral de Urbanização de Fátima, adiante abreviadamente designado por Plano, que engloba o aglomerado urbano de Fátima e áreas envolventes, definida como área de intervenção (AI), e delimitada na planta de síntese publicada em anexo.

    Artigo3.° Enquadramentojurídico O presente Regulamento enquadra-se na actual legislação respeitante aos planos de ocupação do solo da competência dos municípios de designação genérica de planos municipais de ordenamento de território, nomeadamente no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março. Considera ainda as disposições contidas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação existente.

    Artigo4.° Imperatividade do Plano Geral de Urbanização A área de intervenção fica sujeita a toda a espécie de vínculos que o Plano Geral de Urbanização estabelece e, obrigatoriamente, às disposições do presente Regulamento.

    Artigo5.° Vigência e revisão do Plano 1 - A revisão do Plano consiste na reapreciação das disposições consagradas no Regulamento e na planta de síntese, com vista à sua eventual actualização.

    2 - O Plano deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão.

    3 - Decorrido o prazo de 10 anos referido no n.° 2 sem que o Plano tenha sido revisto, ficam sujeitos a ratificação do Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, por intermédio da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, todos os planos de pormenor que com aquele tenham área comum.

    Artigo6.° Organização do Plano Geral de Urbanização 1 - O presente Plano Geral de Urbanização, por motivos de metodologia aplicada na sua realização, compõe-se das seguintes partes constituintes: Análise e diagnóstico (1.' fase - Outubro de 1989); Modelo de desenvolvimento urbano (2.' fase - Fevereiro de 1990); Proposta (3.' fase - Outubro de 1990); Regulamento (4.' fase - Abril de 1994); 2 - Qualquer das partes deste Plano referidas no número anterior considera-se indissociável do conjunto a que pertence.

    Artigo7.° Subdivisão da área de intervenção 1 - A área de intervenção, por motivo de implementação e regulamentação, divide-se fundamentalmente em área rural de protecção urbana e em área de ocupação urbana, ambas consideradas áreas sociais.

    2 - A primeira das áreas referidas no número anterior funciona como zona de protecção e reserva à área urbana e compreende as áreas de exploração rural indiferenciadas e as áreas de protecção, nomeadamente as inseridas na Reserva Ecológica Nacional, e subdivide-se em: R - zona rural indiferenciada; REN - zona de Reserva Ecológica Nacional.

    A segunda das áreas referidas no número anterior inclui a área urbana existente, as áreas urbanas de expansão, as áreas de equipamento e serviços colectivos, as áreas de circulação e espaços públicos e as áreas de reserva urbana, designadas pelas seguintes abreviaturas: UC - zona urbana a consolidar; UE - zona urbana de expansão; U - zona urbana consolidada; UV - área de verde urbano; EQ - área de equipamentos e serviços colectivos; RS - área de reserva urbana; 3 - A área de intervenção, por motivo de gestão, divide-se nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:

  2. Cova da Iria; b) Cova Grande; c)Aljustrel; d)Fátima; e) Moita Redonda; f) Lomba de Égua; g) Casa Velha e Moimento; h)Fazarga; i) Rotunda Norte; j) Sector NO; l)Valinhos.

    Artigo8.° Abreviaturas e definições U - zona urbana consolidada. - As zonas U correspondentes às áreas urbanas existentes de afectação consistente encontram-se em geral devidamente infra-estruturadas, não necessitando de intervenções de profunda cirurgia urbana, mas apenas operações superficiais, não pondo em questão a sua organização e estrutura internas.

    UC - zona urbana a consolidar. - Consideram-se zonas urbanas a consolidar (UC) as zonas com 50% ou mais da sua área já edificada, podendo executar-se a sua urbanização total sem necessidade de grandes obras de infra-estruturação.

    Contempla-se essencialmente o preenchimento dos espaços livres interedificações, dentro da lógica preexistente, ou que visem a sua consolidação, definindo alinhamentos, áreas dos lotes edificáveis, tipologias arquitectónicas, imagem urbana e demais elementos necessários à sua caracterização, pretendendo com tal objectivo a afectação urbana total dessas áreas, rentabilizando o investimento público e...

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