Portaria n.º 592/95, de 17 de Junho de 1995

Portaria n.° 592/95 de 17 de Junho O Hospital de Egas Moniz, inicialmente designado por Hospital Colonial, e, posteriormente, por Hospital do Ultramar, para fazer face aos renovados desafios que hoje se lhe colocam como estabelecimento hospitalar altamente diferenciado e protagonista de relações institucionais em matéria de ensino e investigação, carece de um instrumento de gestão actualizado, que permita enquadrar e dinamizar novos modelos organizacionais de acordo com princípios e soluções que visem a utilização controlada dos recursos, a racionalização dos consumos, a imperatividade na utilização dos instrumentos mais eficientes e a prossecução de objectivos de eficácia e de qualidade.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 35.° do Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento Interno do Hospital de Egas Moniz, anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 18 de Maio de 1995.

O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Regulamento Interno do Hospital de Egas Moniz CAPÍTULOI O Hospital: definição, objectivos e funções Artigo1.° Definição, objectivos e funções 1 - O Hospital de Egas Moniz é um estabelecimento hospitalar com valências de alto nível de diferenciação, que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação.

2 - A sua gestão e direcção técnica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULOII Enumeração, natureza e competência dos órgãos SECÇÃOI Da enumeração, natureza e competência genérica dos órgãos Artigo2.° Enumeração e natureza dos órgãos O Hospital de Egas Moniz compreende os seguintes órgãos: 1) De administração: a) Conselho de administração; b) Presidente do conselho de administração ou director; c)Administrador-delegado; 2) De direcção técnica: a) Director clínico; b) Enfermeiro-director de serviço de enfermagem; 3) De apoio técnico: a) Conselho técnico; b) Comissão médica; c) Comissão de enfermagem; d) Comissão de farmácia e terapêutica; e) Comissão de administração hospitalar; f) Direcção do internato médico; g) Comissão dos técnicos de diagnóstico e terapêutica; h) Comissão de controlo da infecção hospitalar; i) Comissão de ética para a saúde; j) Comissão mista permanente; l) Comissão técnica de utilização e qualidade hospitalar; m) Comissão de coordenação oncológica; n) Comissão do processo clínico; o) Comissão de informática; 4) De participação e consulta: Conselhogeral; 5) De fiscalização: Auditor.

Artigo3.° Competência genérica dos órgãos A competência genérica dos órgãos do Hospital de Egas Moniz rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃOII Dos órgãos de administração Artigo4.° Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato A composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃOIII Dos órgãos de direcção técnica Artigo5.° Directorclínico 1 - A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.

Artigo6.° Enfermeiro-director de serviço de enfermagem 1 - A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.

Artigo7.° Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica 1 - Os órgãos de direcção técnica devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.

2 - As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.

3 - As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica previstos no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento.

SECÇÃOIV Dos órgãos de apoio técnico Artigo8.° Conselhotécnico 1 - A composição e competência do conselho técnico (CT) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito do CT poderão formar-se comissões especializadas, designadamente a comissão de planeamento de altas e de continuidade de cuidados (CPAC).

3 - A CPAC é composta pelo director clínico, pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, pelo administrador hospitalar membro do CT e pelo responsável do serviço social.

4 - A CPAC avaliará mensalmente os resultados do programa de planeamento de altas e de continuidade de cuidados, apresentando ao CT relatórios semestrais e anuais, com vista ao diagnóstico e melhoria da situação existente.

Artigo9.° Comissãomédica 1 - A composição e competência da comissão médica (CM) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito da CM podem ser constituídas comissões especializadas, sob proposta dos directores de departamento e de serviço, a designar pelo director clínico, competindo a coordenação dos trabalhos a este ou a um dos seus adjuntos, por ele designado.

Artigo10.° Comissão de enfermagem A composição e competência da comissão de enfermagem (CE) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo11.° Comissão de farmácia e terapêutica 1 - A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por seis membros, dos quais três são médicos e três farmacêuticos.

2 - A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado; os restantes médicos são designados pela CM e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.

3 - A CFT reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.

Artigo12.° Competência da comissão de farmácia e terapêutica 1 - As competências da CFT são as constantes do Decreto Regulamentar n.° 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Compete ainda à CFT: a) Propor à direcção médica...

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