Portaria n.º 427/89, de 12 de Junho de 1989

Portaria n.º 427/89 de 12 de Junho Pela Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, foi revogada, a partir de 1 de Janeiro de 1988, a Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, e, consequentemente, o regime de subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e de refrigeração de leite, previstos nos n.os 4.º, 5.º e 6.º do último diploma citado.

A revogação operada a partir de 1 de Janeiro de 1988, sem prejuízo do seu indiscutível carácter imperativo, veio entretanto colocar alguns problemas de aplicação prática, face à circunstância de se encontrarem pendentes de resolução diversos pedidos de atribuição de subsídio relativamente a instalações de equipamentos ainda não objecto de vistoria ou cujas obras estavam em curso ou mesmo em fase de ultimação.

Torna-se assim necessário, pelas razões apontadas, estabelecer as regras orientadoras da actuação dos serviços e do organismo pagador do subsídio, o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, por forma a permitir, de acordo com a revogação do sistema já operada, o encerramento dos processos e pedidos pendentes, no respeito pelas normas legais aplicáveis.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola só efectuará o pagamento dos subsídios à instalação de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite anexa à ordenha e ou de recuperação de calor no sistema de refrigeração, previstos na Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, desde que, cumulativamente, dos respectivos processos constem: a) Requerimento, subscrito pelos interessados, que tenha dado entrada e como tal tenha sido registado pelos serviços competentes em data anterior a 1 de Janeiro de 1988; b) Declarações do requerente e do construtor, quando o haja, comprovativas, com assinatura notarial reconhecida, em como o equipamento definido nos n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 733-C/86 e 2.º da Portaria n.º 436-A/87 se encontra instalado na data da publicação desta portaria. Cada declaração deverá ser...

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