Portaria n.º 436-A/87, de 25 de Maio de 1987

Portaria n.º 436-A/87 de 25 de Maio Com a Portaria n.º 429/87, de 23 de Maio, compatibilizou-se a adaptação do preço indicativo nacional ao preço indicativo comunitário com a manutenção do rendimento dos agricultores através do estabelecimento de um subsídio atribuído directa e individualmente ao produtor, graduando desta forma o processo de harmonização.

No presente diploma tomam-se disposições para, complementando o subsídio atribuído ao produtor com um outro, atribuído ao consumo, manter os preços do leite pasteurizado no consumidor e o seu controle administrativo no regime de preços máximos.

Quanto ao leite ultrapasteurizado, entendeu-se, dada a situação do mercado fortemente concorrencial em que as unidades de tratamento actuam e a previsão de execedentes consideráveis de matéria-prima, libertá-lo do regime de preços máximos e passá-lo ao regime de preços vigiados.

Assegura-se assim, simultaneamente, que o consumidor continuará a dispor do produto ao preço anteriormente fixado - o leite pasteurizado é, em igualdade de qualidade, o leite vendido a preço mais baixo - e elimina-se a fixação administrativa de preços, aliás na sequência de orientação anterior já patente na Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, quando esta não se manifeste indispensável aos fins a que se destina este instrumento, que deverá ser sempre entendido como excepcional e transitório.

Introduzem-se ainda, neste diploma, outros ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime anterior, embora de menor significado.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º O preço indicativo do leite no continente referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $50 por cada 0,1% de gordura.

  1. Os subsídios a que se referem os n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, são concedidos a quaisquer outras entidades que detenham postos de recepção de leite, para além das já referidas nos mesmos números.

  2. Os subsídios referidos no número anterior não poderão ultrapassar, por entidade beneficiadora, o montante de 10000 contos.

  3. - 1 - É...

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