Portaria n.º 436-A/87, de 25 de Maio de 1987
Portaria n.º 436-A/87 de 25 de Maio Com a Portaria n.º 429/87, de 23 de Maio, compatibilizou-se a adaptação do preço indicativo nacional ao preço indicativo comunitário com a manutenção do rendimento dos agricultores através do estabelecimento de um subsídio atribuído directa e individualmente ao produtor, graduando desta forma o processo de harmonização.
No presente diploma tomam-se disposições para, complementando o subsídio atribuído ao produtor com um outro, atribuído ao consumo, manter os preços do leite pasteurizado no consumidor e o seu controle administrativo no regime de preços máximos.
Quanto ao leite ultrapasteurizado, entendeu-se, dada a situação do mercado fortemente concorrencial em que as unidades de tratamento actuam e a previsão de execedentes consideráveis de matéria-prima, libertá-lo do regime de preços máximos e passá-lo ao regime de preços vigiados.
Assegura-se assim, simultaneamente, que o consumidor continuará a dispor do produto ao preço anteriormente fixado - o leite pasteurizado é, em igualdade de qualidade, o leite vendido a preço mais baixo - e elimina-se a fixação administrativa de preços, aliás na sequência de orientação anterior já patente na Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, quando esta não se manifeste indispensável aos fins a que se destina este instrumento, que deverá ser sempre entendido como excepcional e transitório.
Introduzem-se ainda, neste diploma, outros ajustamentos e aperfeiçoamentos ao regime anterior, embora de menor significado.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º O preço indicativo do leite no continente referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro de leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $50 por cada 0,1% de gordura.
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Os subsídios a que se referem os n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro, são concedidos a quaisquer outras entidades que detenham postos de recepção de leite, para além das já referidas nos mesmos números.
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Os subsídios referidos no número anterior não poderão ultrapassar, por entidade beneficiadora, o montante de 10000 contos.
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