Portaria n.º 925-R/87, de 04 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 925-R/87 de 4 de Dezembro Atendendo a que a legislação relativa às regras de comercialização do leite, mercê das alterações sucessivamente tornadas necessárias, se encontrava dispersa por diversos diplomas, entendeu-se ser conveniente proceder à sua integração e condensação num único instrumento legislativo, que, ao mesmo tempo que actualiza e reordena o sistema, possibilite uma maior facilidade de consulta e utilização, quer para os agentes económicos, quer para as entidades da Administração.

Simultaneamente, tendo em conta as possibilidades de financiamento à aquisição de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 797/85 e 355/77, suprimem-se os subsídios nacionais a fundo perdido previstos para esse efeito na Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes: Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que se apresentem com pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.

4 - O controle de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.

  1. O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do...

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