Portaria n.º 611/2007, de 20 de Julho de 2007

Portaria n.o 611/2007

O Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 199/2007, de 18 de Maio, estabeleceu o regime aplicável à cessaçáo antecipada dos contratos de aquisiçáo de energia (CAE), celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e as entidades titulares de licenças de produçáo de energia eléctrica (produtores). Para cada CAE, este diploma veio atribuir, a um dos seus contraentes, o direito a uma compensaçáo pecuniária, designada por custos de manutençáo do equilíbrio contratual (CMEC), em virtude da cessaçáo antecipada desses contratos. Para sua concretizaçáo, o mesmo diploma veio definir a metodologia de determinaçáo do respectivo montante e as formas e momento do seu pagamento, estabelecendo ainda regras especiais aplicáveis à possível titularizaçáo dos mencionados direitos. Para efeitos da repercussáo dos CMEC e dos respectivos encargos nas tarifas eléctricas aplicadas a todos os consumidores de energia eléctrica, o aludido diploma remeteu, na subalínea i) da alínea b) do n.o 4 do artigo 5.o, para portaria do ministro responsável pela área de energia a definiçáo da taxa nominal referenciada ao custo médio de capital de cada produtor contraente de CAE objecto de cessaçáo antecipada.

Considerando que a referida taxa está dependente de um conjunto de factores, intrínsecos ao exercício da actividade do produtor ou exógenos a esta última, cuja variabilidade temporal pode ter um impacto relevante na alteraçáo do valor do custo médio de capital aplicável a essa entidade produtora de energia eléctrica, interessa, por isso, estabelecer um prazo máximo de vigência das taxas nominais definidas na presente portaria. Findo este prazo, a náo conclusáo do processo de cessaçáo antecipada dos CAE afectos ao produtor em causa deverá implicar a necessidade de revisáo da taxa em apreço, sob pena de esta poder vir a repercutir, de forma incorrecta, nas tarifas aplicadas aos consumidores de energia eléctrica, encargos excessivos decorrentes do mecanismo de pagamento dos CMEC ao produtor em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, nos termos da subalínea i) da alínea b)don.o 4 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 199/2007, de 18 de Maio, o seguinte:

  1. o

    Objecto e âmbito

    A presente portaria define a taxa nominal referenciada ao custo médio de capital aplicável a cada produtor de energia...

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