Decreto-Lei n.º 199/2007, de 18 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 199/2007

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro, veio estabelecer as disposiçóes aplicáveis à cessaçáo ante-cipada dos contratos de aquisiçáo de energia (CAE) celebrados no âmbito do anterior regime jurídico do sector eléctrico nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 182/95, de 27 de Julho, entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e as entidades titulares de licenças vinculadas de produçáo de energia eléctrica.

Após a entrada em vigor desse decreto-lei verificou-se uma alteraçáo das condiçóes de funcionamento do mercado eléctrico a nível nacional e internacional e foi aprovado o novo enquadramento jurídico do sector eléctrico nacional (SEN), cujas bases gerais estáo previstas no Decreto-Lei n.o 29/2006, de 15 de Fevereiro, e que foram posteriormente desenvolvidas no Decreto-Lei n.o 172/2006, de 23 de Agosto.

A evoluçáo entretanto verificada nos custos dos combustíveis fósseis utilizados na produçáo de energia eléctrica e a necessidade de haver uma convergência tendencial com os preços actualmente praticados em Espanha no âmbito do mercado ibérico de electrici-dade (MIBEL), a par do facto de este ter entrado em funcionamento no dia 3 de Julho de 2006, tornam conveniente adequar à realidade do mercado actual o preço de referência de mercado e alguns dos custos de referência previstos no Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro

1 - O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 4.o [...]

1-........................................

a) .........................................

b) Receitas expectáveis em regime de mercado, obtidas pela multiplicaçáo da produtibilidade esti-mada do centro electroprodutor, nos termos definidos no anexo IV, por um preço de referência de mercado, com um valor médio anual de E 50/MWh, que inclui a garantia de potência e os serviços de sistema, sendo o preço e a produtibilidade diferenciados por postos horários, conforme definido no anexo III;

c) .........................................

2-........................................

3- ......................................

2 - Os anexos III e V do Decreto-Lei n.o 240/2004, de 27 de Dezembro, passam a...

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