Portaria n.º 443-A/97, de 04 de Julho de 1997

Portaria n.º 443-A/97 de 4 de Julho O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.

E assim veio a ser publicada a Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

A evolução tecnológica e legislativa entretanto verificada aconselha à introdução de adaptações ao Regulamento de Exploração então aprovado, por forma a adequar o conjunto de direitos e de obrigações dos operadores licenciados às necessidades actuais.

É neste contexto que importa agora alterar o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, passem a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º Direitos e obrigações do operador 1 - ...................................................................................................................

  1. Interligar-se, a nível nacional, com outros operadores de telecomunicações de uso público em condições de razoável adequabilidade face à natureza e finalidade dos serviços a interligar, utilizando a rede básica de telecomunicações e o serviço fixo de telefone, independentemente de outros meios a acordar entre as partes; b) ....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. ....................................................................................................................

  4. ....................................................................................................................

  5. Anunciar e divulgar ao público em geral, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados; g)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT