Decreto-Lei n.º 346/90, de 03 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 346/90 de 3 de Novembro A Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, que fixa as bases gerais a que obedece o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações e de serviços fundamentais prestados através dessa rede, atribui a estes o carácter de serviço público, distinguindo-os dos chamados serviçoscomplementares.

Estão em causa serviços cuja exploração envolve a utilização da rede básica de telecomunicações e de infra-estruturas complementares àquela rede e que, não integrando o conceito de serviços fundamentais, devem ser satisfeitos em regime de concorrência, quer pelos operadores de serviço público de telecomunicações, quer por empresas de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos devidamente licenciados.

Torna-se necessário definir agora o conjunto de regras que disciplinam a prestação deste tipo de serviços por parte dos operadores de telecomunicações complementares, bem como fixar os direitos e obrigações emergentes dos respectivos títulos de licenciamento.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Âmbito e objecto O presente decreto-lei define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

Artigo2.º Definições Para os efeitos do presente diploma entende-se por: a) Infra-estruturas de telecomunicações complementares: todas as infra-estruturas de telecomunicações definidas no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro; b) Serviços de telecomunicações complementares: serviços de telecomunicações cuja exploração envolve a utilização de infra-estruturas de telecomunicaçõescomplementares; c) Operadores de telecomunicações complementares: operadores de serviço público, como tal designados no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro, e empresas de telecomunicações complementares que explorem serviços de telecomunicações complementares, em qualquer dos casos com adequado título de licenciamento; d) Serviços de telecomunicações complementares fixos: serviços de telecomunicações complementares em que o acesso do assinante é efectuado através do sistema fixo de acesso de assinante da rede básica de telecomunicações; e) Serviços de telecomunicações complementares móveis: serviços de telecomunicações complementares aos quais o acesso do assinante é efectuado através de um sistema de acesso de assinante de índole não fixa, utilizando a propagação radioeléctrica no espaço.

Artigo3.º Regulamentos de exploração Por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações serão aprovados os regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações complementares.

Artigo4.º Acesso 1 - A prestação de serviços de telecomunicações complementares só pode ser efectuada após atribuição de licença conferida nos termos do presente diploma.

2 - A atribuição de licença para a prestação de serviços de telecomunicações complementares fixos rege-se pelo princípio de acessibilidade plena, sendo condição necessária a verificação dos requisitos constantes do artigo seguinte.

3 - A atribuição de licença para a prestação de serviços de telecomunicações complementares...

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