Portaria n.º 915/95, de 19 de Julho de 1995

Portaria n.° 915/95 de 19 de Julho Têm vindo a ser ministrados, através dos centros de instrução dos Ministérios da Agricultura e do Emprego e da Segurança Social, cursos de operadores de máquinas agrícolas, em cujos programas se inclui um módulo de condução para efeitos de obtenção de licença de condução de tractor agrícola.

Por que importa garantir um tratamento semelhante para situações de natureza análoga, considera-se que o mesmo regime deve ser extensivo às escolas profissionais com oferta de formação da área agrícola dependentes do Ministério da Educação, tornando-se assim necessário regulamentar os termos em que os indivíduos que obtenham aproveitamento em cursos com programas idênticos possam obter a licença de tractor agrícola.

Por último, deve ser tomado em consideração que o novo Código da Estrada e sua regulamentação exigem também licença de condução de máquinas agrícolas, pelo que se reveste de especial interesse que aos agricultores também seja, após a avaliação integrada, concedida licença para aqueles veículos.

Nestestermos: Ao abrigo do disposto nos artigos 129.° e 132.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, e da alínea b) do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 65/94, de 18 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte: 1.° A licença de condução de tractores e de máquinas agrícolas poderá ser emitida pela Direcção-Geral de Viação, mediante certificado de aproveitamento obtido, a final, nos cursos técnicos da área agrícola com qualificação profissional dos níveis II e III, ministrados por escolas profissionais dependentes do Ministério da Educação.

  1. No certificado de aproveitamento, cujo modelo constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante, é indispensável a menção de comprovada idoneidade no exercício da condução na estrada, com perfeito conhecimento das regras e sinais de trânsito, como resultado do ensino ministrado e...

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