Portaria n.º 685/94, de 22 de Julho de 1994

Portaria n.° 685/94 de 22 de Julho Considerando a Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas intracomunitárias e às importações de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais da espécie bovina, transpondo para o direito interno a Directiva n.° 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro; Considerando que esse diploma comunitário foi alterado pela Directiva n.° 93/52/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, e a necessidade de transpor esta última para o direito interno; Considerando a Decisão n.° 92/471/CEE, de 2 de Setembro, relativa às condições de polícia sanitária e à certificação veterinária aplicáveis às importações de países terceiros de embriões bovinos; Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 8/92, de 22 de Janeiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° Os números 2.°, 3.°, 4.°, 15.° e 17.° da Portaria n.° 144/92, de 5 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 2.° O disposto no número anterior não é aplicável a embriões resultantes da transferência de núcleos.

  1. Para efeitos do presente diploma, aplicam-se, quando necessário, as definições constantes do n.° 3.° da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro, e do n.° 2.° da Portaria n.° 467/90, de 22 de Julho, e ainda as seguintes: a) .......................................................................................................................

    1. .......................................................................................................................

    2. .......................................................................................................................

    3. .......................................................................................................................

    4. .......................................................................................................................

    5. ........................................................................................................................

    6. Equipa de produção de embriões: equipa de colheita de embriões oficialmente aprovada para a fertilização in vitro, de acordo com as condições a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura.

  2. Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial ou fertilização in vitro com sémen de um dador existente num centro de colheita...

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