Portaria n.º 144/92, de 05 de Março de 1992

Portaria n.º 144/92 de 5 de Março Considerando o Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espécie bovina; Considerando a necessidade de definir as regras técnicas que permitam a execução daquele diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/92, de 22 de Janeiro, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definições 1.º O presente diploma estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões frescos e congelados de animais domésticos da espéciebovina.

  1. O disposto no número anterior não se aplica aos embriões resultantes de fertilização in vitro, aos embriões sujeitos a operação de determinação do sexo, bissecção, clonagem ou a qualquer outra manipulação que afecte a integridade da zona pelúcida.

  2. Para efeitos do presente diploma, aplicam-se, quando necessário, as definições constantes do n.º 4.º da Portaria n.º 380/90, de 18 de Maio, e do n.º 2.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Julho, e ainda as seguintes: a) Embrião - o estádio inicial de desenvolvimento de um animal doméstico da espécie bovina, sempre que for possível a sua transferência para a vaca receptora; b) Equipa de colheita de embriões - grupo de técnicos ou estrutura oficialmente aprovada, supervisionado por um veterinário de equipa competente para a realização da colheita, tratamento e armazenagem de embriões, de acordo com as condições estabelecidas nos anexos A e B a este diploma, do qual fazem parte integrante; c) Veterinário de equipa - o veterinário responsável pela supervisão de uma equipa de colheita de embriões; d) Lote de embriões - uma quantidade de embriões provenientes de uma só colheita de um único dador, acompanhado por um único certificado; e) País de colheita - o Estado membro ou país terceiro onde os embriões são produzidos, colhidos, tratados e eventualmente armazenados e a partir do qual estes sejam enviados para um Estado membro; f) Laboratório de diagnóstico aprovado - laboratório situado no território de um Estado membro ou de um país terceiro e aprovado pela autoridade veterinária competente para proceder às análises de diagnóstico previstas no presente diploma.

    CAPÍTULO II Normas relativas às trocas intracomunitárias 4.º Só podem ser expedidos do território nacional para o território de outro Estado membro os embriões que tenham sido concebidos por meio de inseminação artificial com sémen de um dador existente num centro de colheita de sémen, tal como se encontra definido na Portaria n.º 231/91, de 21 deMarço.

  3. Podem ser expedidos do território nacional para território de outro Estado membro os embriões que: a) Tenham sido concebidos por meio de cobrição natural por touros cujo estado sanitário obedeça ao disposto no anexo B da Portaria n.º 231/91, de 21 deMarço; b) Tenham sido colhidos em animais domésticos da espécie bovina cujo estado sanitário esteja de acordo com o anexo C da presente portaria, da qual faz parte integrante; c) Tenham sido colhidos, tratados e armazenados nas condições estabelecidas no anexo B por uma equipa de colheita de embriões aprovada pela autoridade sanitária nacional nos termos dos números seguintes; d) Sejam acompanhados, durante o transporte para o país de destino, pelo original do certificado sanitário a que se refere o n.º 10.º 6.º A aprovação referida na alínea c) do número anterior tem lugar desde que a equipa de colheita reúna as seguintes condições cumulativas: a) Obedeça ao disposto no anexo A; b) Esteja em condições de cumprir o preceituado no presente diploma; c) Se comprometa a comunicar à Direcção-Geral da Pecuária qualquer...

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