Portaria n.º 682/93, de 21 de Julho de 1993

Portaria n.° 682/93 de 21 de Julho Considerando que a Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova aprovou, em 29 de Fevereiro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova; Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, pela Junta Autónoma de Estradas e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março; Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, no município de Idanha-a-Nova, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Não é ratificado o anexo B do Regulamento, por constituir matéria de competência exclusiva do município.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova Artigo 1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, no concelho de Idanha-a-Nova, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91, e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República, a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.° Composição O presente Regulamento tem como anexos: Anexo A - quadro síntese da ocupação do solo; Anexo B - aquisição de lote(s) industrial(ais) e processo de candidatura.

Artigo 3.° Definições Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições: 1) 'Superfície do terreno' (S) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal de referenciação cartográfica; 2) 'Superfície do lote' (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 30 m. São numeradas de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registadas na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova com fins únicos de construção; 3) 'Superfície dos arruamentos' (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos; 4) 'Superfície de equipamentos' (S eq) - é a área do solo ocupada por equipamentos; 5) 'Área de implantação das construções' (Ao) - é a área do solo ocupada por edifícios; 6) 'Área de construção' (S Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação; 7) 'Índice de utilização' (i) - é o quociente entre a área de construção (S Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i)=S Aj/S lote; 8) 'Percentagem de ocupação do lote' (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote e é expresso em forma de percentagem: p=Ao/S lote; 9) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações; 10) Volumetria ou cércea volumétrica' (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem...

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