Decreto-Lei n.º 560/71, de 17 de Dezembro de 1971

Decreto-Lei n.º 560/71 de 17 de Dezembro Sem prejuízo de mais profunda revisão, já em curso, da legislação sobre urbanização, entende o Governo ser urgente estabelecer medidas tendentes a aperfeiçoar e a simplificar os actuais sistemas de trabalho neste domínio.

Assim, pelo presente diploma pretende-se definir mais claramente a hierarquia dos planos de urbanização e conferir aos planos sujeitos à aprovação do Ministério das Obras Públicas um carácter mais geral e menos rígido.

Por outro lado, atribui-se aos municípios mais latos poderes para a aprovação dos planos de urbanização de pormenor, referentes a sectores urbanos integrados em planos gerais ou parciais já aprovados.

Usa-se desta oportunidade, ainda, para tornar obrigatória a audiência dos interessados, mediante aviso público, quanto às disposições dos planos propostos à aprovação do Governo.

Com o fim de abreviar a apreciação dos planos de urbanização, alteram-se as disposições que actualmente regulam a intervenção do Conselho Superior de Obras Públicas, além de se fixar um prazo para os pareceres das entidades que sobre eles devam pronunciar-se.

Por último, estabelecem-se favoráveis condições de financiamento por parte do Estado da elaboração dos planos de urbanização e do levantamento das respectivas plantas topográficas, condições que deverão constituir incentivos eficazes à revisão dos planos vigentes e à organização de novos planos, por forma a dotar os centros urbanos e outras localidades ou zonas do País com os indispensáveis instrumentos de disciplina e promoção urbanística e de aplicação da política de solos legalmente estabelecida, proporcionando ao mesmo tempo oportuna execução das directivas de planeamento regional fixadas pelo Governo.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º As câmaras municipais de continente e ilhas adjacentes são obrigadas a promover a elaboração de planos gerais de urbanização das sedes dos seus municípios, em ordem a obter a sua transformação e desenvolvimento segundo as exigências da vida económica e social, da estética, da higiene e da viação, com o máximo proveito e comodidade para os seus habitantes.

Art. 2.º Serão igualmente elaborados planos gerais de urbanização: a) Das localidades com mais de 2500 habitantes que entre dois recenseamentos oficiais consecutivos acusem um aumento populacional apreciável; b) Das localidades e das zonas de interesse turístico, recreativo, climático, terapêutico, espiritual, histórico ou artístico designadas pelos Ministros do Interior e das Obras...

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